Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001996-50.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIALDESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o pedido administrativo de revisão de beneficio sem que obtivesse decisão por
parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia
em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001996-50.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO GALVANI
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001996-50.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 24/04/2019 porSIDNEI APARECIDO GALVANI
em face doGERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP,com pedido liminarinaudita altera parspara que, no prazo
de 30 (trinta dias)seja dado prosseguimento ao requerimento administrativo n° 358773814 sob
pena de multa. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Narra o impetrante que é segurado do INSS, aposentado na modalidade Aposentadoria por
Tempo de Contribuição sob o NB 177.181.386-2. Tendo sofrido acidente de trabalho em 1994
que lhe deixou sequelas, formulou requerimento de revisão administrativa cumulado com troca de
espécie de benefício, em 23/03/2018 e que até o momento da impetração da presente ação não
obteve resposta da agência previdenciária.
Alega, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a análise de
processo administrativo na esfera federal, e aos princípio administrativos da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37,caput, da CF;
artigo2º da Lei 9.784/99; artigo 541, § 1º, inciso I, e 542 da Instrução Normativa 77/2015e artigo
305, § 1º do Decreto 3.048/88). Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (ID 107710853).
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela
Autarquia(ID 107710863).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 107710867)
Em suas informações, a autoridade impetrada alegou que a análise para apreciação de qualquer
pedido dentro da agência visa atender a ordem cronológica, buscando assim que processos mais
antigos sejam priorizados e, por circunstâncias típicas de cada caso, o tempo de conclusão pode
variar. (ID 107710868)
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e, em
sua manifestação, sustentou ausência de direito líquido e certo do impetrante (ID 107710869).
O juízo de origem julgou procedente a ação mandamental e concedeu a segurança para
determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento de revisão do benefício do
impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei
nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e sem condenação ao pagamento de
custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.Sentença submetida ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 107710871).
Apelou o INSS pugnando pela reforma da sentença alegando que o INSS encontra-se com
dificuldade em dar prosseguimento a todos os requerimentos administrativos em razão da
quantidade acentuada de servidores que se aposentaram. Ressaltou que a Lei Orgânica da
Previdência Social e a Lei 9784/99 não impõem prazo peremptório para a análise do
requerimento administrativo, suscitando os princípios da separação dos poderes e da reserva do
possível. Ressaltou que, a imposição de prazo para a conclusão dos pedidos administrativos fere
o princípio da impessoalidade uma vez que cidadãos que não forem ao Judiciário serão
prejudicados. (ID 107710871)
Informou o INSS que a análise do requerimento administrativo foi concluída e efetuada a revisão
do benefício NB 42/177.181.386-2. (ID 107710876)
Com contrarrazões, vieram os autos para apreciação do apelo. (ID 107710881)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. (ID 107779667).
É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001996-50.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO GALVANI
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de ver analisado pelo INSS seu
pedido de revisão de benefício.
No caso, constata-se que o impetrante formulou seu pedido administrativo em 23/03/2018 sem
que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Constata-se,in casu, que, apresentado o pedido 23/03/2018 sem que obtivesse decisão por parte
da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIALDESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o pedido administrativo de revisão de beneficio sem que obtivesse decisão por
parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia
em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
