Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001151-51.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado recurso especial administrativo, em 05/07/2018, não obteve ainda o impetrante
decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter
alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo
contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração
razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6.Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-51.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BENEDITO GONCALO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS DE CAÇAPAVA, GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-51.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BENEDITO GONCALO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS DE CAÇAPAVA, GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENEDITO GONÇALO FERNANDES em face
doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS/SP,com pedido liminar inaudita altera parspara que a autoridade coatora analise o
pedido de aposentadoria do impetrante, fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao
final, para a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar requerida. Atribuído
à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narrou o impetrante que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sob NB nº 42/176.392.228-3, junto ao INSS, que foi indeferido. Protocolado
recurso, em 06/03/2017, foi julgado pela 13ª Junta de Recurso, em 10.04.2018. Interposto recurso
especial, em 05/07/2018, os autos foram encaminhados automaticamente para 4ª Câmara de
Julgamento – CAJ, e até o momento, não foi analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado
o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99para a prolação de decisão motivada em
processo administrativo na esfera federal, bem assim o prazo do artigo 41-A, § 5º, da Lei
8.213/91, que dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Sustentou, em síntese, violação ao princípio constitucional da razoável duração do
processo e aos princípios da necessidade e da celeridade, porquanto suas necessidades básicas
de subsistência são imediatas, contínuas e permanentes (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF; artigos
48, 49 e 50 da Lei 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Por fim, requereu a fixação de
multa diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 123080063).
Liminar indeferida. Concedido o benefício da Justiça Gratuita(Id123080069).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
123080074).
Informou a Autarquia Previdenciária que o requerimento do (a) impetrante foi direcionado para a
Central de Análise desta Gerência Executiva, seguindo as diretrizes da Portaria Conjunta nº 02,
onde a análise dos requerimentos é feita de forma ordenada em fila única, do mais antigo para os
mais novos, por servidores dedicados exclusivamente para a análise de processos (Id
123080077).
Manifestação do MPF pela denegação da ordem, considerada a notória falta de servidores no
INSS e a não constatação de inobservância da ordem de entrada dos requerimentos (Id
123080079).
O juízo de origem denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condenada a parte impetrante a arcar com as custas
processuais despendidas, suspensa a execução, em razão da assistência judiciária gratuita
(artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil) (Id 123080081).
Apelação do impetrante em que aduziu, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mais,
requereu a reforma da r. sentença e reiterou os termos da inicial, no sentido de omissão da
análise de seu recurso especial, interposto, em 05/07/2018, extrapolado o prazo de 30 dias
previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão motivada em processo
administrativo na esfera federal, bem assim o prazo do artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, que
dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Sustentou,
em síntese, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo e aos princípios
da necessidade e da celeridade, porquanto suas necessidades básicas de subsistência são
imediatas, contínuas e permanentes (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF; artigos 48, 49 e 50 da Lei
9.784/99 e artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) (Id 123080136).
Sem contrarrazões do INSS (Id 123080139).
Parecer do MPF no sentido do provimento do apelo, reformando-se a r. sentença (Id126928187).
Autosredistribuídos a esta Relatoria (Id 129674463).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001151-51.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BENEDITO GONCALO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS DE CAÇAPAVA, GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apresente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido
administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoformulado
pelo impetrante.
De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que se confunde com o
mérito, que passo a analisar.
No caso, constata-se que a Autarquia Previdenciária não concluiu o processo administrativo em
que pleiteia o impetrante aposentadoria por tempo de contribuição, pendente de análise, junto à
4ª Câmara de Julgamento – CAJ, seu recurso especial, interposto, em 05/07/2018.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado recurso especial administrativo, em 05/07/2018, não
obteve ainda o impetrante decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação para determinar à autoridade
impetrada a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação da presente decisão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105. Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado recurso especial administrativo, em 05/07/2018, não obteve ainda o impetrante
decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao
disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter
alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo
contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração
razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6.Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação para determinar à autoridade
impetrada a conclusão do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação da presente decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105. Custas
na forma da lei., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA