Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005934-53.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado, em 27/02/2019, pedido de revisão administrativa de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 171.489.536-7), não obteve ainda o impetrante decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6.Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005934-53.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIADEMA-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005934-53.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIADEMA-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA em
face doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE
DIADEMA/SP,com pedido liminar inaudita altera parspara que a autoridade coatora analise
imediatamente o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do
impetrante e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar
requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narrou o impetrante que requereu, em 27/02/2019, junto à APS Diadema, a revisão administrativa
de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.489.536-7), pedido, até então, não foi
analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da
Lei 9.784/99para a prolação de decisão motivada em processo administrativo na esfera federal.
Sustentou, em síntese, violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF). Informou ter comparecido presencialmente à agência, tentado
contato telefônico e até mesmo requerido cópia do processo administrativo, sem sucesso. Por
fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 123386670).
Apreciação da liminar postergada para depois da apresentação de informações pela autoridade
impetrada. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id123386677).
Parecerdo MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de direito
individual disponível(Id 123386680).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No
mais, alegou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora no caso de atraso de julgamento de
recurso administrativo; ilegitimidade passiva pelo fato de a análise incumbir à Agência fora da
Área da Gerência Executiva; a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento
legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos princípios da
separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88) e
da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de
aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei
9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos
21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo mora por parte da
autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado
pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam prequestionados para fins
recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº
9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942
(Id 123386681).
Informou a Autarquia Previdenciária que o pedido do segurado foi incluído na tarefa “Revisão
Legado”, em se tratando de uma fila nacional de processos criada pela Autarquia como medida
para concluir, prioritariamente, os processos mais antigos e descontinuar os processos físicos
ainda existentes, obedecendo a sua ordem cronológica de inclusão. Outrossim (...) há uma ação
institucional, oriunda da Presidência do INSS de âmbito nacional, sobrestando alguns serviços,
entre eles as revisões administrativas, visando priorizar a análise dos requerimentos iniciais de
benefícios até 31/12/2019, sendo que, após esta data, serão retomadas as ações referentes às
revisões na ordem cronológica dos protocolos (Id 123386684).
O juízo de origem denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do
STJ e 512 do STF. Custas ex lege (Id 123386686).
Apelação do impetrante em que aduziu inexistir violação ao princípio da isonomia, à vista de que
seu direito encontra respaldo legal (artigo 1º, inciso IV, e artigo 5º, caput e incisos I e II, da Lei
7.347/85); ofensa ao princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88); e direito ao
acesso à Justiça (artigos 5º, inciso XXXV, e 134 da CF/88) (Id 123386691).
Contrarrazões do INSS (Id 123386694).
Parecer do MPF no sentido do provimento do apelo, concedendo-se a segurança (Id127545163).
Autosredistribuídos a esta Relatoria (Id 127937816).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005934-53.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIADEMA-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido administrativo de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que a Autarquia Previdenciária não concluiu o processo administrativo de
revisão de benefício de aposentadoria, protocolizado pelo impetrante, em 27/02/2019.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolizado, em 27/02/2019, pedido de revisão administrativa de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.489.536-7), não obteve ainda o impetrante
decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao
disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter
alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo
contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração
razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar à autoridade impetrada a conclusão
do processo administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da
decisão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105. Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO PROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado, em 27/02/2019, pedido de revisão administrativa de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 171.489.536-7), não obteve ainda o impetrante decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA