Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCE...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:56

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípio da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. 6. Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo administrativo corre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela Autarquia deve ser concluído, devendo o INSS engajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica Federal de Jundiaí para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo administrativo seja concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001305-29.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001305-29.2020.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo
administrativocorre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que
prevalecesobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela
Autarquia deve serconcluído, devendo o INSSengajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica
Federal de Jundiaí para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo
administrativo seja concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente.
7. Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-29.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906-A, ALCENIR APARECIDA
ALVES - SP139676-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-29.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906-A, ALCENIR APARECIDA
ALVES - SP139676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE DOMINGOS DA SILVAem face
doGERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP,com pedido liminar inaudita altera
parspara que seja analisado seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição e, ao final, concedida em definitivo a segurança e confirmada a liminar requerida.
Atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, em 22/05/2019, sob o nº de protocolo 360507157, considerando ter preenchido os
requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem que houvesse qualquer andamento e
análise, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de
decisão motivada em processo administrativo na esfera federal. Sustentou, ainda, -violação à
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa e aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, segurança jurídica
e interesse público (artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, da CF, e artigo 2º da Lei 9.784/99).
Requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo
no prazo de 10 (dez) dias (Id 137927301).
Regularizada a documentação para a análise da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (Id 137927304).
Prestadas informações pela autoridade impetr-ada no sentido de que a análise administrava
determinada pela decisão judicial foi realizada e que o pleito encontra-se aguardando a análise
dos formulários descritivos de atividades exercidas em condições especiais, que deve ser
efetuada por Perito Médico Federal e aguarda apreciação desde 09/09/2019, data do envio para a
Perícia Médica Federal. Aduziu, ainda, que nos termos das alterações trazidas pela MP 871/2019,
convertida na Lei 13846/19, a perícia médica é hoje desvinculada ao INSS constituindo a
Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia, razão pela qual o
que demanda análise médica não depende de gerenciamento desta autarquia e sim da
Subsecretaria de Perícia Médica Federal. Requereu a extinção do processo, à vista da
inexistência de qualquer ação a ser praticada pelo INSS no momento e, subsidiariamente, a
retificação da autoridade impetrada de modo a constar a Subsecretaria da Perícia Médica Federal
com sede em Brasília (Id 137927308).
Parecer do MPF pela extinção do processo, reconhecendo-se o esgotamento do objeto da ação
(art. 487, I, CPC) (Id 137927310).
O juízo de origem, tendo em vista ailegitimidade passivaad causamda impetrada, julgouextinto o
feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiarimente. Sem condenação ao pagamento de custas por ser o impetrante
beneficiário da Justiça Gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, à vista do disposto
no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n°512 do STF e 105 do STJ (Id 137927311).
Apelou a impetrante aduzindo que o parágrafo 3° do artigo 6° da Lei 12016/2009 considera
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para
a sua prática; que o art. 1º, §2º, inc. III, da Lei 9.784/99 dispõe que autoridade éo servidor ou
agente público dotado de poder de decisão, sendo necessário que o impetrado seja aquele que
efetivamente detém poderes para determinar a realização do ato impugnado, e não aquele que,
porventura, estiver cumprindo ordens de um superior hierárquico; que a legitimidade passiva no
mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato
hostilizado ou omitido ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no

processo; que no âmbito da autarquia previdenciária a autoridade final capaz de figurar no polo
passivo da presente ação é o Gerente de Benefícios / Executivo, cuja autoridade pública está
vinculada ao INSS; que sendo atribuição do Gerente Executivo a supervisão da concessão de
benefícios nas agências a ele subordinadas, é o detentor desse cargo capaz de dar cumprimento
à ordem de concessão ou indeferimento de benefícios previdenciários no âmbito do INSS (artigo
230 da Portaria n° 414/2017); que o recorrente não pode requerer seu benefício de aposentadoria
junto a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia e também não pode
ser penalizado pela alteração na legislação quanto ao responsável pela análise dos períodos
exercidos em condições especiais; ao segurado cabe requerer seu benefício nas Agências da
Previdência Social, sendo certo ainda que a concessão ou indeferimento de benefícios
previdenciários é prerrogativa exclusiva da própria Autarquia Previdenciária; quem responde
pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais; na IN 77/2015 não
consta, a partir do art. 658 que trata dos processos administrativos previdenciários, que a
responsabilidade pela análise dos processos seja da Presidência do INSS, de modo que resta
mantida a legitimidade passiva do Gerente Executivo da Autarquia, que é a autoridade máxima
regional no âmbito das agências e a autoridade coatora nesse caso. Por fim, subsidiariamente,
requer a inclusão do Perito Médico Federal no polo passivo da ação (Id 137927318).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do mero prosseguimento do feito,
considerada a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 139945222).
Redistribuídos os autos a esta relatoria (Id 140607780).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-29.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FIGUEIREDO - SP172906-A, ALCENIR APARECIDA
ALVES - SP139676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição,em
22/05/2019, sob o nº de protocolo 360507157, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta
pela Autarquia. Concedida a liminar para determinar que o INSS concluísse o processo de
concessãodo benefício requerido, no prazo máximo de 10 (dez) dias (Id 137927301), informou a
impetrada que a análise administrava determinada pela decisão judicial foi realizada, aguardando-

se a apreciação dos formulários descritivos de atividades exercidas em condições especiais por
Perito Médico Federal (Id 137927308), restando, portanto, evidente, que pende de análise o pleito
administrativo do impetrante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição pelo impetrante, em 22/05/2019, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da

apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo
administrativocorre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que
prevalecesobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela
Autarquia deve serconcluído, devendo o INSSengajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica
Federal de Campinas para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo
administrativo seja concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação do presente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte impetrante para determinar que a autoridade
impetrada promova a conclusão do processo administrativo do impetrante em até 30 (trinta) dias.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n.
13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo
administrativocorre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que
prevalecesobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela

Autarquia deve serconcluído, devendo o INSSengajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica
Federal de Jundiaí para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo
administrativo seja concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente.
7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação da parte impetrante para determinar que a autoridade
impetrada promova a conclusão do processo administrativo do impetrante em até 30 (trinta) dias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora