Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004239-28.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.CAUSA MADURA. APELO PROVIDO.
1. O pedido exordial do mandamus refere-se à conclusão final do pleito administrativo, seja de
deferimento ou de indeferimento, e não apenas a que se dê impulso ao processo. Portanto, ao
contrário do entendimento estabelecido na sentença, não houve perda de objeto, tão somente por
ter sido dado andamento do processo administrativo, eis que este ainda não foi concluído.
2.Não há que se falar em falta de interesse superveniente, devendo ser afastada a extinção do
feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e
anulada a sentença.
3.A causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo
CPC.
4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
5. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pública profira decisão em processo administrativo.
6.O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento do benefício de aposentadoria.
7. Protocolizado o pedido administrativo de aposentadoria por idade, em 08/02/2019, a impetrante
não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004239-28.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CLEUZA CLEONICE BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004239-28.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CLEUZA CLEONICE BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEUZA CLEONICE BARBOSA, contra ato
do GERENTE EXECUTIVO DOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE
SANTO ANDRÉ (SP), com pedido liminar inaudita altera parspara determinar que a autoridade
impetrada conclua o processamento do seu requerimento de Aposentadoria por Idade. Foi
atribuído à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Aduz a impetrante que requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade em
08/02/2019, sob o protocolo nº CRU1201901882367acostando todos os documentos necessários
para a sua concessão. Entretanto, seu pedido ainda não foi analisado. Sustenta, em síntese,
violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto extrapolado o
prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a análise de processo
administrativo na esfera federal. Reforça o caráter alimentar da demanda. Requer, por fim, a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (ID 92956775)
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata conclusão
do processo administrativo de aposentadoria requerido ou esclareça eventual impedimento em
concluí-lo, no prazo de 10 dias, sob de restar configurado ato de improbidade administrativa,
previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, por deixar de cumprir ato de ofício. (ID
92958797)
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção. (ID 92958801)
O INSS manifesta seu interesse em ingressar no feito, com base no art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009 e alega que se encontra com dificuldade em dar prosseguimento a todos os
requerimentos administrativos em razão da quantidade acentuada de servidores que se
aposentaram. Ressaltou que a Lei Orgânica da Previdência Social e a Lei 9784/99 não impõem
prazo peremptório para a análise do requerimento administrativo, suscitando os princípios da
separação dos poderes e da reserva do possível. Ressaltou que, a imposição de prazo para a
conclusão dos pedidos administrativos fere o princípio da impessoalidade uma vez que cidadãos
que não forem ao Judiciário serão prejudicados. (ID 92958804)
A autoridade impetrada informou que foi efetuada análise do pedido em 02/09/2019 e que se
encontra em aguardo de cumprimento de exigência para fins de conclusão. (ID 92958807)
O impetrante requer o regular prosseguimento do processo pois seu pedido administrativo
permanece sem conclusão. (ID 92958808)
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo falta de interesse superveniente. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº
12.016/09. Custas de lei. (ID 92958809).
Apelou a impetrante aduzindo que, apesar de ter cumprido a exigência da autoridade impetrada,
ainda não houve análise e decisão final do requerimento administrativo, razão pela qual não se
pode falar em perda superveniente do objeto, sendo inaceitável que a autarquia continue a
postergar, de forma injustificável, a conclusão do processo administrativo. (ID 92958812)
Após as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 95076972)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004239-28.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CLEUZA CLEONICE BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a conclusão do seu
requerimento administrativo. A impetrante requereu aposentadoria por idade em 08/02/2019, e,
apesar de a autoridade impetrada ter dado andamento ao processo administrativo, após a
impetração da presente ação, o pedido ainda não foi concluído.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo falta de
interesse superveniente tendo em vista a informação de que a análise havia sido efetuada e que
se encontrava em “aguardo de cumprimento de exigência para fins de conclusão”, providência
que foi cumprida pela impetrante.
Verifica-se que o pedido exordial do mandamus refere-se à conclusão final do pleito
administrativo, seja de deferimento ou de indeferimento, e não apenas a que se dê impulso ao
processo. Portanto, ao contrário do entendimento estabelecido na sentença, não houve perda de
objeto, tão somente por ter sido dado andamento do processo administrativo, eis que este ainda
não foi concluído.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse superveniente, devendo ser afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil e anulada a sentença.
Tendo em vista que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do
artigo 1013, §3ºdo CPC, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. que fundamente a omissão administrativa
que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da
duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança
jurídica.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
A jurisprudência deste Tribunal é firme em reconhecer que inexiste amparo legal que fundamente
a omissão administrativa que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de
ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço
público e da segurança jurídica (APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
Constata-se,in casu, que, protocolizado o pedido administrativo de aposentadoria por idade, em
08/02/2019, a impetrante não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo daimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e com fundamento no art.
1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.CAUSA MADURA. APELO PROVIDO.
1. O pedido exordial do mandamus refere-se à conclusão final do pleito administrativo, seja de
deferimento ou de indeferimento, e não apenas a que se dê impulso ao processo. Portanto, ao
contrário do entendimento estabelecido na sentença, não houve perda de objeto, tão somente por
ter sido dado andamento do processo administrativo, eis que este ainda não foi concluído.
2.Não há que se falar em falta de interesse superveniente, devendo ser afastada a extinção do
feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e
anulada a sentença.
3.A causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo
CPC.
4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
5. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
6.O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento do benefício de aposentadoria.
7. Protocolizado o pedido administrativo de aposentadoria por idade, em 08/02/2019, a impetrante
não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, e com fundamento no art.
1.013, § 3º, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
