Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012031-56.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.CAUSA MADURA. APELO PROVIDO.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a conclusão do seu
recurso administrativo a fim de restabelecer o BPC (LOAS), suspenso em 01/06/2009, tendo em
vista que depende do benefício para sobreviver, por ser portador de lesão cerebral anóxica
(anoxia cerebral), paralisia cerebral tetraplégica, transtorno [distúrbio/atraso] cognitivo e epilepsia.
2.Seria plenamente viável que o magistrado determinasse a notificação da autoridade adequada
com base nos termos da inicial e da documentação colacionada aos autos, não sendo razoável
extinguir o feito sem julgamento do mérito. Precedente: STJ. AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda
Turma, Dje 29/5/2012. (RMS 45.495/SP, Rel. Min. Raul Araújo – T4, julg.: 26/8/2014.
3.A causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo
CPC.
4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
5. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
6.O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento do benefício de aposentadoria.
7. Protocolizado o recurso administrativo, em 31/07/2019, o impetrante não obteve ainda decisão
por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto
na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar
do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012031-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
REPRESENTANTE: CLEIBIANE DOS SANTOS BRASIL
APELANTE: A. G. B.
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012031-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
REPRESENTANTE: CLEIBIANE DOS SANTOS BRASIL
APELANTE: A. G. B.
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALYSON GOMES BRASIL, contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE SÃO
PAULO (SP) - LESTE, com pedido liminar inaudita altera parspara determinar que a autoridade
impetrada conclua o processamento do seu requerimento de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e
seis reais).
Aduz o impetrante que é portador de lesão cerebral anóxica (anoxia cerebral) (G 93.1), paralisia
cerebral tetraplégica (tetraparesia) (G 80.8), trastorno [distúrbio/atraso] cognitivo soe (F 06.7) e
epilepsia (G40.9), e por estas enfermidades recebia mensalmente da Previdência Social o
benefício de prestação continuada sob o nº 538.636.827-0 desde o dia 10/12/2009. Ocorre que
houve a suspensão indevida, sem motivo plausível, do benefício em 01/06/2019 e, como conta
apenas com esta renda para manter-se e com a assistência diária de sua genitora, com esta
suspensão de benefício ambos se encontram desamparados. Destaca que que a enfermidade da
qual é portador tem como consequências a falta de meios para exercer as atividades do dia dia
como andar, falar, se expressar, tomar banho e trocar roupa de forma autônoma. Diante da
decisão da autoridade impetrada, de suspender o BPC, ingressou com recurso administrativo em
31/07/2019 para reverter a decisão, porém até o presente instante não houve resposta por parte
da autarquia.
Sustenta, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo,
porquanto extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a
análise de processo administrativo na esfera federal, e aos princípios administrativos da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, e
37,caput, da CF; artigo2º da Lei 9.784/99; artigo 541, § 1º, inciso I, e 542 da Instrução Normativa
77/2015e artigo 305, § 1º do Decreto 3.048/88). Requereu a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita. Reforça o caráter alimentar da demanda. Requer, por fim, a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (ID 134776511)
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação da autoridade impetrada.
(ID 134776531)
O juízo de origem determinou à impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, o esclarecimento sobre
qual autoridade deve ser notificada uma vez que autoridade apontada na petição inicial é o
Gerente Executivo da APS Leste, entretanto, dos documentos acostados constata-se que o
Benefício de Prestação Continuada (NB 538.636.827-0) era mantido pela APS de São Miguel
Paulista - zona leste. (ID 134776539)
A autoridade impetrada (Gerente Executivo da Zona Leste) apresentou suas informações
aduzindo que o benefício foi suspenso em 01/06/2019 pelo motivo “renda per capta > ou igual a
¼ de salário mínimo”. (ID 134776544)
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 134776546)
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a não
manifestação da impetrante no sentido de esclarecer a autoridade coatora. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas de lei.
(ID 134776547)
Apelou o impetrante aduzindo que o Gerente Executivo da Agência do INSS/Leste se manifestou,
porém de forma superficial e sem explicar sobre a demora no trâmite do recurso administrativo,
que é objeto do presente remédio constitucional, lembrando que a manifestação do Gerente
Executivo da Agência do INSS/Leste demonstra que este é o responsável pela gestão das
agências da zona leste da Capital, englobando a de São Miguel Paulista, razão pela qual não se
pode falar em falta de interesse. Pede a reforma da sentença. (ID 134776551)
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação. (ID 135451631)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012031-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
REPRESENTANTE: CLEIBIANE DOS SANTOS BRASIL
APELANTE: A. G. B.
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO LORENA FILHO - SP334107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a conclusão do seu recurso
administrativo a fim de restabelecer o BPC (LOAS) nº 538.636.827-0, suspenso em 01/06/2009,
tendo em vista que depende do benefício para sobreviver, por ser portador de lesão cerebral
anóxica (anoxia cerebral), paralisia cerebral tetraplégica, transtorno [distúrbio/atraso] cognitivo e
epilepsia.
O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo falta de
interesse de agir tendo em vista que a autoridade apontada na petição inicial é o Gerente
Executivo da APS Leste, entretanto, dos documentos acostados constata-se que o Benefício de
Prestação Continuada (NB 538.636.827-0) era mantido pela APS de São Miguel Paulista - zona
leste.
A sentença merece reforma.
Conquanto tenha se equivocado o impetrante ao indicar o Gerente Executivo da Agência do
INSS/Leste como autoridade coatora, este apresentou regularmente as informações relativas ao
impetrante, indicando inclusive o motivo da suspensão do benefício (que não é objeto de análise
na presente ação), sugerindo ser o responsável pela gestão das agências da zona leste da
Capital, englobando a de São Miguel Paulista. (ID 134776544)
Ademais, seria plenamente viável que o magistrado determinasse a notificação da autoridade
adequada com base nos termos da inicial e da documentação colacionada aos autos, não sendo
razoável extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.:
“DIREITO PROCESSUALCIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM
INICIAL DE MS.
Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz
competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou
determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada - aquela de fato
responsável pelo ato impugnado -, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da
petição inicial e exame da documentação anexada. De fato, nem sempre é fácil para o impetrante
identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que entende violador de seu direito
líquido e certo. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009),entretanto, trouxe
importante dispositivo em seu art. 6º, §3º, que muito contribuiu para a solução do problema,
permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o
impetrado, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Precedente
citado: AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda Turma, Dje 29/5/2012. (RMS 45.495/SP, Rel. Min.
Raul Araújo – T4, julg.: 26/8/2014
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser afastada a extinção
do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
e anulada a sentença.
Tendo em vista que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do
artigo 1013, §3ºdo CPC, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. que fundamente a omissão administrativa
que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da
duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança
jurídica.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
A jurisprudência deste Tribunal é firme em reconhecer que inexiste amparo legal que fundamente
a omissão administrativa que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de
ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço
público e da segurança jurídica (APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
Constata-se,in casu, que, protocolizado o recurso administrativo, em 31/07/2019, o impetrante
não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, dou provimento apelação para anular a sentença, e com fundamento no art.
1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.CAUSA MADURA. APELO PROVIDO.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a conclusão do seu
recurso administrativo a fim de restabelecer o BPC (LOAS), suspenso em 01/06/2009, tendo em
vista que depende do benefício para sobreviver, por ser portador de lesão cerebral anóxica
(anoxia cerebral), paralisia cerebral tetraplégica, transtorno [distúrbio/atraso] cognitivo e epilepsia.
2.Seria plenamente viável que o magistrado determinasse a notificação da autoridade adequada
com base nos termos da inicial e da documentação colacionada aos autos, não sendo razoável
extinguir o feito sem julgamento do mérito. Precedente: STJ. AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda
Turma, Dje 29/5/2012. (RMS 45.495/SP, Rel. Min. Raul Araújo – T4, julg.: 26/8/2014.
3.A causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo
CPC.
4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
5. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
6.O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento do benefício de aposentadoria.
7. Protocolizado o recurso administrativo, em 31/07/2019, o impetrante não obteve ainda decisão
por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto
na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar
do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento apelação para anular a sentença, e com fundamento no art. 1.013,
§ 3º, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
