Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001118-98.2019.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020
Ementa
.E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial
pela impetrante, em 23/11/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001118-98.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA -
SP343327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001118-98.2019.4.03.6123
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSILDA DOS SANTOS SILVA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, com pedido liminar inaudita altera parspara o
julgamento de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial, no
prazo de 10 dias, fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao final, concessão em
definitivo da segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Aduz a impetrante que protocolou, em 23/11/2018, sob o Número do Requerimento 590712152,
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial, à vista do
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até então, não analisado
pela Autarquia Previdenciária, extrapolado em muito o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da
Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal, bem assim
o do artigo 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, que dispõe que o primeiro pagamento do benefício será
efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 48, 49 e
50, § 1º, da Lei 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem assim que a demora na análise
equivale ao próprio indeferimento do pleito administrativo. Reforça o caráter alimentar da
demanda. Requer a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e o benefício da
assistência judiciária gratuita (Id 102187225).
Redistribuído o processo com fundamento em razões de competência (Id 102189732).
Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse o devido andamento
ao requerimento protocolado sob o n.º 590712152, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias. Concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id 102189734).
Pugnou o INSSpelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
102189738).
Parecer do MPF pela concessão da medida pleiteada (Id 102189743).
O juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o devido
andamento do processo administrativo nº 590712152, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de
R$1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/2012). Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na
forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame
necessário (Id 102189774).
Informou a Autarquia Previdenciária ter o procedimento sido analisado e se encontrar em fase de
cumprimento de exigência (Id 102189748).
Apelação da impetrada em que requer seja retirada ou reduzida a multa diária imposta, fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso. Sustenta, em síntese, que a fixação de valores de
multa em montante elevado, como ocorreu, pode gerar o enriquecimento ilícito da parte contrária
(Id 102189753).
Contrarrazões ao apelo em que requer a impetrante a manutenção da multa no valor fixado,
porquanto, não obstante a impetração do remédio e a sentença concessiva, não foi o pedido
administrativo ainda analisado e, na hipótese de eventual reforma, que a incidência da multa seja
diária e não semanal (Id 102189756).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do apelo e manutenção
da sentença (Id 122596018).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 1227727385).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001118-98.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA -
SP343327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial formulado pela impetrante.
No caso, constata-se que a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição
especial, em 23/11/2018, sob o Número do Requerimento 590712152, junto ao INSS, sem que
tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida a segurança no âmbito da
sentença para determinar à autoridade impetrada o devido andamento do processo administrativo
nº 590712152, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por semana de
atraso, e intimada a impetrada, esta informou ter o procedimento sido analisado e se encontrar
em fase de cumprimento de exigência (Id 102189748).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição especial pela impetrante, em 23/11/2018, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
0descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Não prospera, por fim, a irresignação da impetrada quanto à fixação e valor da multa diária.
AJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao
montante, igualmente não assiste razão à Autarquia, porquanto valor inferior ao fixado na r.
sentença mostraria-se irrisório diante do que habitualmente é fixado por este colegiado.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
.E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial
pela impetrante, em 23/11/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
