Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001752-10.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pela impetrante, em28/03/2018,no âmbito do
procedimento administrativo n° 44233.492044/2018-23, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
odescumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001752-10.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: MARIA ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA GASPARIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
de parcial provimento
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001752-10.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: MARIA ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA GASPARIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA
GASPARINem face doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL DE COTIA/SP,com pedido liminar inaudita altera parspara que, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas)seja dado prosseguimento ao procedimento administrativo n° 44233.492044/2018-
23, com seu encaminhamentopara apreciação e julgamento do respectivo recurso ordinário por
uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social. Atribuído à causa o
valor de R$ 16.218,00 (dezesseis mil e duzentos e dezoito reais)(Id 107080105).
Narra a impetrante que sofreu acidente de trabalho com sequela, em 24/10/1991, o que acarretou
a percepção de benefício de auxílio-suplementar, cessado pela concessão de auxílio-acidente
concedido em razão de doença ocupacional adquirida posteriormente; que sucederam-se
deferimentos e indeferimentos de benefícios; que, em 02/04/2009, propôs ação ordinária para o
restabelecimento do auxílio doença 31/534.141.736-0, que foi julgada procedente, em
04/11/2009, e cujo acórdão reconheceu ser devido auxílio-acidente no importe de 50% do
benefício outrora cessado. Sustenta que requereu o restabelecimento do benefício por
incapacidade n. 31/534.141.736-0 e suasubmissão a processo de reabilitação profissional, o que
lhe foi negado, razão pela qual interpôs recurso ordinário administrativo, em 28/03/2018
(processo administrativo 44233.492044/2018-23) que até o momento não foi julgado. Alega, em
síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a análise de
processo administrativo na esfera federal, e aos princípio administrativos da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da CF;
artigo2º da Lei 9.784/99; artigo 541, § 1º, inciso I, e 542 da Instrução Normativa 77/2015e artigo
305, § 1º do Decreto 3.048/88). Requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 107080105).
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela
Autarquia(Id107080114).
O INSS, intimado, manifestou interesse em ingressar no feito, bem assim sustentou a perda do
objeto do presente mandamus (Id107080120).
Informou a autoridade impetrada o encaminhamento do processo referente ao benefício indicado
pela impetrante à Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência
Social para distribuição a uma das Juntas de Recursos(Id 107080124).
Parecer do MPF peloregular prosseguimento do feito, à vista da inexistência de interesse que
justifique a manifestação do Parquet(Id 107080184).
O juízo de origem concedeu a segurança para determinarque a autoridade impetrada
desseprosseguimento ao processo administrativo n. 44233.492044/2018-23, remetendo-se ao
órgão competente para o julgamento do recurso interposto.Sem honorários advocatícios, por
força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e sem
condenação ao pagamento de custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.Sentença
submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id
107080186).
Informou a Autarquia, em suma, que, "(...) 4. em 14/03/2019 a CGT distribuiu o processo para a
09ª Junta de Recursos. 5. Em 23/07/2019 o Conselheiro Relator encaminhou o processo à
Assessoria Técnica Médica, para análise e ratificação ou retificação da decisão médica que levou
à cessação do benefício. 6. N apresente data o processo encontra-se na Assessoria Técnica
Médica."(Id 107080192).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença
(Id123084270).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001752-10.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: MARIA ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA GASPARIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado, por uma das
Juntas de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o recurso ordinário
administrativo interposto pela impetrante no bojo do procedimento administrativo n°
44233.492044/2018-23.
No caso, constata-se que a impetrante interpôs o referido recurso ordinário administrativo,
em28/03/2018,no âmbito do procedimento administrativo n° 44233.492044/2018-23, sem que
tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Confirmada aliminar econcedidaa
segurança para determinarque a autoridade impetrada desseprosseguimento ao processo
administrativo, remetendo-se ao órgão competente para o julgamento do recurso interposto e,
intimada a impetrada, esta informou que:"(...) 4. em 14/03/2019 a CGT distribuiu o processo para
a 09ª Junta de Recursos. 5. Em 23/07/2019 o Conselheiro Relator encaminhou o processo à
Assessoria Técnica Médica, para análise e ratificação ou retificação da decisão médica que levou
à cessação do benefício. 6. Na presente data o processo encontra-se na Assessoria Técnica
Médica"(Id 107080192), restando, portanto, evidente, que pende de análise o inconformismo
interposto no âmbito administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Constata-se, in casu, que, interposto o recurso ordinário administrativo pela impetrante,
em28/03/2018,no âmbito do procedimento administrativo n° 44233.492044/2018-23, não obteve
ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo daimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pela impetrante, em28/03/2018,no âmbito do
procedimento administrativo n° 44233.492044/2018-23, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica
odescumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
