Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002778-87.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002778-87.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA LOPES FURTADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA
SILVA GARCIA - SP233993-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002778-87.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA LOPES FURTADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA
SILVA GARCIA - SP233993-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃOBATISTA LOPES FURTADO contra ato
do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTOS - SÃO
PAULO, com pedido liminar inaudita altera parspara o julgamento de seu pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição,fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao
final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar requerida. Atribuído à
causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição,em 06/02/2019, sob o nº 1349665033, à vista do preenchimento dos requisitos legais
para o deferimento, pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia Previdenciária,
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de
decisão motivada em processo administrativo na esfera federal, bem assim o do artigo 41-A, §, da
Lei 8.213/91, quedispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Sustentou, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do
processo e aos artigos 24 e 50 da Lei 9.7841/99. Reforçou o caráter alimentar da demanda e que
a demora na análise equivale ao próprio indeferimento do pleito administrativo. Por fim, requereu
a fixação de multa diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
123085201).
Apreciação da liminar postergada para momento posterior ao da apresentação de informações
pela autoridade impetrada. Concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id 123085208).
Informou a autoridade impetrada que enfrenta carência de servidores e expressiva demanda de
trabalho, em razão da alteração das rotinas de trabalho e virtualização do acervo, bem assim que
o procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pelo impetrante se encontra
pendente de análise (Id 123085215).
Liminar deferida para determinar à autoridade coatora a apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias,
do requerimento administrativo nº1349665033 (Id 123085216).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id 123085221).
Noticiou a Autarquia que, em 27/05/2019, foi efetuada a análise do requerimento 42/191.459.679-
7 e emitida carta de exigência (Id 123085226).
Petição do impetrante em que noticia a dificuldade de comunicação com a impetrada, bem assim
pleiteia a concessão de prazo para o atendimento às exigências (Id 123085230), o que foi
indeferido (Id 123085632).
O juízo de origem concedeu a segurança Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ. Isenção de
custas. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (Id 123085634).
Informou o INSS a análise e indeferimento, em 23/07/2019, do processo concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/191.459.679-7(Id 123085644).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, porquanto matéria não listada na
Recomendação 34/2016 do CNMP (Id 127254620).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 127681185).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002778-87.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA LOPES FURTADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA
SILVA GARCIA - SP233993-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apresente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido
administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,formulado
pelo impetrante.
No caso, constata-se que oimpetrante protocolizou requerimento administrativo de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/02/2019, sob o nº 1349665033, sem que tivesse
êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida liminarmente a segurança para
determinar que a autoridade impetrada analisasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento
administrativo nº1349665033 (Id 123085216), informou a Autarquia a análise e indeferimento, em
23/07/2019, do processo concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB42/191.459.679-7(Id 123085644).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda o artigo 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, e o artigo 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
