Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001865-62.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001865-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PAULO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001865-62.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PAULO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO XAVIER DA SILVAem face
doGERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÁGUA BRANCA – SP,
com pedido liminar inaudita altera parspara que a impetrada proceda à distribuição do recurso
administrativo do impetrante à uma das Juntas de Recurso, fixando-se multa para o caso de
descumprimento e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança e confirmação da
liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz oimpetrante que requereu, em 11/12/2017, sob o Número de Requerimento 183.693.597, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida pela autoridade impetrada.
Sustenta ter interposto recurso ordinário, em 10/09/2018, que, não obstante devidamente
instruído e o tempo decorrido, ainda aguarda distribuição, extrapolado o prazo de 30 dias previsto
nos artigos 541 e 542 da IN 77/2015.Alega, em síntese, violação à garantia constitucional da
razoável duração do processo e aos princípios da economia, celeridade processual e eficiência.
Reforça a necessidade de comando explícito por parte da autoridade impetrada e o caráter
alimentar da demanda (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF; artigos 48 e50, § 1º, da Lei 9.784/99). Por
fim, informa que já formulou, em 29/11/2018, reclamação perante o Instituto
(OUVIDORIA:CCJJ45180), mas sem efeito. Requer a fixação de multa diária no importe de R$
1.000,00 (mil reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 90160875).
Determinou o magistrado a intimação do impetrante para a comprovação da inviabilidade do
pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento ou apresentação do comprovante
do recolhimento das custas, se o caso (Id 90160879). Custas recolhidas (Id 90160882).
Deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora desse andamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ao recurso administrativo relativo ao indeferimento do benefício de aposentadoria
especial NB 42/183.693.596-7 (pROCESSO 44233-795649/2018-90) (Id 90160883).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, porquanto matéria não listada na
Recomendação 34/2016 do CNMP (Id 90160886).
Pugnou o INSSpelo ingresso na lide, nos termos do artigo7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Id
90160889).
Informou a Autarquia Previdenciária que o recurso administrativo não foi regularmente instruído
com os documentos solicitados pela Administração e, por tal razão, não poderia ser conhecido (Id
90160899).
O juízo de origem concedeu a segurança ratificando a liminar que determinou quea autoridade
coatora desse andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso administrativo relativo ao
indeferimento do benefício de aposentadoria especial NB 42/183.693.596-7 (Processo
44233.705649/2018-90), interposto em 10-09-2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários
advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Condenada autoridade impetrada ao
reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96).
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (Id 90160900).
O INSS informou que, após a análise preliminar do recurso referente ao NB 183.693.596-7 -
aposentadoria por tempo de contribuição, foi realizado, em 11/05/2019, o encaminhamento do
processo à 27ª Junta de Recursos - JR, que não faz parte da estrutura do INSS (Id 90160908).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (Id
108139782).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 124237894).
É o relatório.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
