Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003555-29.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003555-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ORLANDO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAQUERA
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003555-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ORLANDO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAQUERA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORLANDO FERREIRA DE LIMA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAQUERA - SP, com
pedido liminar inaudita altera parspara o imediato julgamento de seu pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição B-42, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa para o
caso de descumprimento e, ao final,a concessão em definitivo da segurança e confirmação da
liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz o impetrante que requereu através da internet, em 16/11/2018, sob o Número de
Requerimento967403171, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, à vista
do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até então, não
analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da
Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal. Sustenta,
em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e aos princípios
da economia, celeridade processual e eficiência. Reforça a necessidade de comando explícito por
parte da autoridade impetrada e o caráter alimentar da demanda (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF;
artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99). Requer, por fim, a fixação de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 (mil reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
118110587).
Apreciação da liminar postergada para momento posterior ao da apresentação de informações
pela autoridade impetrada. Concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id 117394312).
O MPF, igualmente, postergou sua manifestação para momento posterior ao da apresentação de
informações pela autoridade impetrada (Id 118110598),
O juízo de origem concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da análise
e conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, art. 41-A, § 5º e art. 174 do
Decreto nº. 3.048/99). Sem honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e
da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença submetida ao
duplo grau de jurisdição (Id 1181106103).
Informou o INSS que o requerimento nº 967403171, protocolado, em 16/11/2018, pelo impetrante,
foi analisado e indeferido (Id 118110610).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (Id
125408843).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 125687460).
É o relatório.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
