Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006546-58.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006546-58.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: RENATO DE OLIVEIRA DA COSTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006546-58.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: RENATO DE OLIVEIRA DA COSTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATO DE OLIVEIRA DA COSTA contra
ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, com pedido liminar
inaudita altera parspara o julgamento de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição B-42, no prazo de 10 dias, fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao
final, a concessão em definitivo da segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz o impetrante que requereu, através da internet, em 22/08/2018, sob o Número do
Requerimento 2116275782, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, à
vista do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até então, não
analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da
Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal. Sustenta,
em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e aos princípios
da economia, celeridade processual e eficiência. Reforça a necessidade de comando explícito por
parte da autoridade impetrada e o caráter alimentar da demanda (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF;
artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99). Requer a fixação de multa diária no importe de R$
1.000,00 (mil reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 122198304).
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação. Concedido o benefício da Justiça
Gratuita (Id 122198316).
Pugnou o INSSpelo ingresso na lide, nos termos do artigo7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
122198319).
Determinou o magistrado fosse oficiada a autoridade impetrada para o imediato cumprimento da
decisão liminar e apresentação de informações, no prazo legal, a serem juntadas diretamente no
PJE, nos termos do artigo 12 da Resolução PRES N.88/2017 (Id 122198321).
Informou a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício requerido pelo impetrante (Id
122198326).
Parecer do MPF pela denegação da ordem, porquanto notória a falta de servidores no INSS e
não comprovado que a ordem de entrada dos requerimentos administrativos não esteja sendo
observada (Id 122198329).
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar, e
concedeu a segurança para determinarà autoridade impetrada quepromovesse, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a análise do requerimento administrativo. Sem honorários advocatícios
por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Custas na forma da lei.Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (Id 122198330).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (Id
125948746).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 125948833).
É o relatório.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
