Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5008125-98.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008125-98.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO IKUNO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008125-98.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO IKUNO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ ANTÕNIO IKUNO contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA REGIONAL DE CAMPINAS – SP, com pedido liminar
inaudita altera parspara que seja analisado seu requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição e, ao final, concedida em definitivo a segurança e confirmada a liminar
requerida, com a implantação do benefício previdenciário. Atribuído à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Aduz o impetrante que requereu através da internet, em 20/12/2018, sob o Número do
Requerimento 610254245, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à vista do
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até então, não analisado
pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da Lei 9.784/99
para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal. Alega não se trata de
um processo complexo, com todos os dados dos períodos trabalhados no CNIS, inclusive com a
informação na própria simulação fornecida no site do INSS que o autor já possui mais de 35 anos
de contribuição e perfaz a pontuação necessária 85/95( regra dos pontos) para não aplicação do
fator previdenciário. Reforça a necessidade de comando explícito por parte da autoridade
impetrada (artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99). Requereu a tramitação prioritária por ser
pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos (art. 230, CF/88 e art. 71 da Lei nº 10.741/03), a
fixação de multa diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
123716291).
Liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada, no prazo das informações,
procedesse ao julgamento do pedido administrativo oujustificasse especificamente eventual
impossibilidadepor culpa imputável à parte impetrante, com prova de que a comunicou para a
providência necessária. Concedido o benefícios da Justiça Gratuita (Id 123716301).
Informou a Autarquia a conclusão da análise do requerimento de aposentadoria apresentado por
impetrante e a respectiva implantação, sob o nº 42/192.364.105-8, com DIB em 15/04/2019 (Id
123716308).
Parecer do MPF no sentido da perda superveniente do objeto do mandamus (Id 123716310).
O juízo de origem confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para assegurar ao
impetrante a análise conclusiva de seu requerimento administrativo. Sem honorários advocatícios
por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, em face da isenção de que goza o ente
público, nada havendo a reembolsar. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (Id
123716313). Opostos embargos de declaração, sob a alegação de perda superveniente do objeto
e necessidade de extinção do feito (Id 123716317), não foram conhecidos (Id 123716321).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id
124965239).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 126737304).
É o relatório.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
