Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5010655-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pelo impetrante, em14/12/2016, afeto ao NB
42/177.437.926-8, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010655-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO KASSARDJIAN NETO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI - SP94148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010655-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO KASSARDJIAN NETO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI - SP94148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO KASSARDJIAN NETOem face
doGERENTE DA AGÊNCIA CENTRAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EM
SÃO PAULO/SP, com pedido liminar inaudita altera parspara a imediata análise de seu processo
administrativo de aposentadoria especial, fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao
final,a concessão em definitivo da segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narrou o impetrante que, em 1º/12/2015, requereu administrativamente a concessão de
aposentadoria especial, NB 42/11774379268. Indeferido o pedido, interpôs Recurso Ordinário nº
36218.020.697./2016-11, distribuído para a 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência
Social do Ministério da Previdência Social, incluído em pauta, em 09/05/2017, para a sessão de
16/05/2017. Ocorre que o julgamento foi convertido em diligencia ficando determinado ao
impetrante o cumprimento de exigência, o que foi feito pelo impetrante, em 06/03/2018, com a
apresentação dos documentos solicitados, consistentes no Diploma, comprovando a formação
profissional; Declaração do Conselho Regional de Odontologia – CRO e fichas de atendimentos
aos pacientes. Não obstante o atendimento das exigências e, portanto, o preenchimento dos
requisitos legais para o deferimento, até então, não teve analisado pela Autarquia Previdenciária
seu pleito. Alegou, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do
processo, porquanto extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99
para a análise de processo administrativo na esfera federal (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e
artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99). Por fim, requereu a tramitação prioritária, nos termos
do artigo 1.048 do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso; fixação de multa diária e a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita (Id 59129722).
Concedido o benefício da Justiça Gratuita e anotada a prioridade legal, foi determinada a emenda
da inicial, com a juntada da cópia integral do processo administrativo (Id 59129844).
Recebida a emenda da inicial e deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no
prazo de 10 (dez) dias, desse prosseguimento do recurso administrativo com protocolo recebido
em 14.12.2016, afeto ao NB 42/177.437.926-8, desde que inexistente por parte do impetrante
providência a ser cumprida (Id 59129854).
Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
59129858).
Informou a autoridade impetrada o encaminhamento do ofício referente ao presente mandamus à
APS São Paulo- Centro, tendo em vista que o benefício do impetrante foi por ela analisado (Id
59129863).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da concessão da segurança (Id 59129864).
Peticionou o impetrante informando que, a teor da documentação que colacionou, seu pedido
administrativo de aposentadoria continua paralisado junto à autoridade coatora (Id 59129870).
O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para determinar à
autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, desse prosseguimento do recurso
administrativo protocolado em 14.12.2016, afeto ao NB 42/177.437.926-8, desde que inexistente
por parte da impetrante providência a ser cumprida. Isenção de custas na forma da lei. Sentença
sujeita ao reexame necessário (Id 59129872).
Opostos embargos de declaração pelo impetrante, nos quais alegou omissão quanto à
apreciação do pedido de aplicação de multa diária à impetrada por descumprimento (Id
59129874), foram desprovidos (Id 59129875).
Informou novamente a autoridade coatora o encaminhamento à APS São Paulo - Centro (Id
591298880). Noticiou, outrossim, a Autarquia Previdenciária, que foi providenciada a
movimentação do Recurso Administrativo nº 36218.020697/2016- 11, interposto por PEDRO
KASSARDJIAN NETO em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição 42/177.437.926-8. O recurso em comento retornou à 4ª Junta de Recurso da
Previdência Social após cumprimento de diligências, com previsão de seu julgamento em
18/03/2019 (Id 59129891).
Parecer do MPF peloregular prosseguimento do feito, à vista da inexistência de interesse que
justifique a manifestação do Parquet(Id 61315735).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 122943481).
É o relatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010655-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO KASSARDJIAN NETO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA ANGELICA CORREA FERRARI - SP94148-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o processo
administrativo de concessão de benefício de aposentadoria especial protocolizado pelo
impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante, em 1º/12/2015, requereu administrativamente a
concessão de aposentadoria especial, NB 42/11774379268, pedido que foi indeferido e em
relação ao qual interpôs recurso ordinário (nº 36218.020.697./2016-11), cujo julgamento foi
convertido em diligência, determinado ao impetrante o cumprimento de exigência, o que atendido,
em 06/03/2018, com a apresentação dos documentos solicitados, sem que tivesse, no entanto,
êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Confirmada aliminar econcedidaa segurança para
determinarque a autoridade impetrada desseprosseguimento, em 10 (dez) dias, ao processo
administrativo com protocolo recebido em 14/12/2016, afeto ao NB 42/177.437.926-8, informou a
Autarquia Previdenciária, que foi providenciada a movimentação do Recurso Administrativo nº
36218.020697/2016- 11, interposto por PEDRO KASSARDJIAN NETO em razão do indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição 42/177.437.926-8. O recurso em comento
retornou à 4ª Junta de Recurso da Previdência Social após cumprimento de diligências, com
previsão de seu julgamento em 18/03/2019 (Id 59129891), restando, portanto, evidente, que
pende de análise o inconformismo interposto no âmbito administrativo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, interposto recurso ordinário administrativo pelo impetrante,
em14/12/2016, afeto ao NB 42/177.437.926-8, não obteve ainda decisão por parte da autoridade
impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma
grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há
amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento
de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pelo impetrante, em14/12/2016, afeto ao NB
42/177.437.926-8, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
