Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006291-20.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006291-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JESUALDO DE FREITAS SOUSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006291-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JESUALDO DE FREITAS SOUSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESUALDO DE FREITAS SOUZA contra ato
do GERENTE EXECUTIVO DA UNIDADE LESTE, com pedido liminar inaudita altera parspara
que seja analisado seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
e, ao final, concedida em definitivo a segurança e confirmada a liminar requerida. Atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz o impetrante que requereu através da internet, em 03/01/2019, sob o Número do
Requerimento 395658096, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, à vista
do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até então, não
analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da
Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal. Alega que
já formulou reclamação na Ouvidoria sob o nº CCJQ51018, mas sem efeito. Requereu a fixação
de multa diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 107388126).
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo
no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação (Id 107388134).
Informou a Autarquia a conclusão da análise do requerimento de aposentadoria apresentado por
impetrante, foi indeferido por motivo de falta de tempo de contribuição (Id 107388137, Id
107388138 e Id 107388143).
Parecer do MPF pelo prosseguimento da ação mandamental (Id 107388146).
O juízo de origem confirmou a liminar deferida para o regular processamento do processo
administrativo de concessão de aposentadoria (protocolizado sob o nº 395658096), concedendo
parcialmente a segurança e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios por força do artigo 25 da
Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em face
da isenção de que goza o ente público, nada havendo a reembolsar. Sentença submetida ao
duplo grau de jurisdição (Id 107388147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo simples prosseguimento do feito, com
fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 178, caput, incisos I, II e II, do
Código de Processo Civil e Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público (Id
123936367).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 124080490).
É o relatório.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
