Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002787-59.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pela impetrante, em 07/12/2015, no âmbito do
procedimento administrativo n° 44.232.565.682/2015-38, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002787-59.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE DIAS DA SILVA NETO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002787-59.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE DIAS DA SILVA NETO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE DIAS DA SILVA NETO, contra ato do
CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALVARES MACHADO/SP, com pedido
liminar inaudita altera parspara determinar que a autoridade impetrada remeta o processo
administrativo ao órgão julgador do Conselho de Recursos da Previdência Social para apreciação
do seu recurso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Atribuído à causa o
valor de R$ 4721,45 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz o impetrante que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, apesar do preenchimento dos requisitos legais, seu pedido foi indeferido. Assim,
protocolou recurso administrativo junto à Agência da Previdência Social de Alvares Mchado
(processo nº 44.232.565.682/2015-38), porém, a APS recebeu o recurso ordinário e até a
presente data não o encaminhou a julgamento no CRPS, estando o processo sem qualquer
movimentação e sem conclusão desde 07/12/2015.
Sustenta, em síntese, violação ao seu direito de decisão nos requerimentos no âmbito da
administração pública federal, conforme artigos 537, 541 e 542 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, bem como os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99.
Reforça o caráter alimentar da demanda. Requer, por fim, a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Alega, ainda, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a análise de
processo administrativo na esfera federal, e aos princípios administrativos da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37,caput, da CF;
artigo2º da Lei 9.784/99; artigo 541, § 1º, inciso I, e 542 da Instrução Normativa 77/2015e artigo
305, § 1º do Decreto 3.048/88). Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita. (ID 6620108)
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que promova o devido andamento
processual no processo administrativo nº 44.232.565.682/2015-38, no prazo de 30 (trinta) dias, a
fim de que o impetrante obtenha uma resposta ao seu pedido. (ID 6620115)
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, tendo em vista a natureza
predominante de conflito individual e disponível entre partes capazes, sem dimensão social.
A autoridade impetrada informou que o impetrante pretende o enquadramento como atividade
especial dos períodos em que exerceu a função de motorista, porém não apresenta Perfil
Profissiográfico Previdenciário para estes períodos, conforme exige a Lei nº 8.213/1991, artigo
57, par. 3º. Desta forma, o Recurso Ordinário do impetrante foi analisado, ratificado o tempo de
contribuição apurado na análise inicial e encaminhado para a Junta de Recursos em 27/07/2018.
(ID 6620126)
O juízo de origem confirmou a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determiando
à autoridade coatora que promova o devido e regular andamento procedimental no procedimento
administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/172.764.224-1, em nome do impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, e a custas, tendo em vista o benefício da
Justiça Gratuita. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei n. 12.016/09 (ID 6620127).
Vieram os autos para apreciação por força da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. (ID 7577767)
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002787-59.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: JOSE DIAS DA SILVA NETO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver impulsionado o recurso
administrativo nº 44.232.565.682/2015-38.
No caso, constata-se que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição, em
04/11/2015 e, em razão do indeferimento do pedido, interpôs recurso administrativo, estando o
processo sem qualquer movimentação e sem conclusão desde 07/12/2015.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. que fundamente a omissão administrativa
que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da
duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança
jurídica (A
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
A jurisprudência deste Tribunal é firme em reconhecer que inexiste amparo legal que fundamente
a omissão administrativa que, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de
ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço
público e da segurança jurídica (APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020).
Constata-se,in casu, que, interposto o recurso ordinário administrativo pelo impetrante, em
07/12/2015, no âmbito do procedimento administrativo n° 44.232.565.682/2015-38, não obteve
ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Interposto o recurso ordinário administrativo pela impetrante, em 07/12/2015, no âmbito do
procedimento administrativo n° 44.232.565.682/2015-38, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
