Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001270-25.2019.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em
23/07/2019, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001270-25.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUSENIRA MORAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DO
INSS - APS SÃO MANUEL, GERENTE EXECUTIVO - INSS BOTUCATU
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001270-25.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUSENIRA MORAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DO
INSS - APS SÃO MANUEL, GERENTE EXECUTIVO - INSS BOTUCATU
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUSENIRA MORAES DE OLIVEIRA em face
doGerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Botucatu - SP, com pedido liminar
inaudita altera parspara que seja analisado seu requerimento administrativo de aposentadoria por
idade urbana, protocolado em 23/07/2019 e ainda não apreciado, sob pena de multa diária em
caso de descumprimento e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança. Atribuído à causa
o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narra a impetrante que protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por Idade
Urbana, na APS de Botucatu em 23/07/2019, sob o nº 859318864, e ainda não obteve qualquer
manifestação ou andamento processual, tendo efetuado inclusive denúncia no site do Ministério
da Previdência Social em 07/10/2019, mas sem resposta.
Sustenta, em síntese, violação aos artigos 48 e 49 49 da Lei 9.784/99, porquanto extrapolado o
prazo de 30 dias previsto para a prolação de decisão motivada em processo administrativo na
esfera federal, bem como ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo
administrativo. Requer o benefício da justiça gratuita. (ID 126638193).
O pedido de liminar foi indeferido. (ID 126638200)
Em suas informações, a autoridade impetrada aduziu que foi implementado o projeto “INSS
DIGITAL”, no intuito de dar maior celeridade às análises e equalizar as demandas locais. Esse
projeto engloba os processos digitais, o reconhecimento automático do direito para algumas
espécies de benefícios, o protocolo pelos canais remotos e as Centrais Especializadas de
Análises de Benefícios – CEAB, com servidores de todo o estado, voltados exclusivamente para
análise de processos, o que é feito respeitando-se rigorosamente a ordem de data de entrada dos
requerimentos. Nesse passo, informa que atualmente a CEAB está analisando os processos
protocolizados na 1ª quinzena de julho de 2019 e o requerimento do ora impetrante encontra-se
em vias de ter sua análise iniciada. (ID 126638212)
O INSS informa interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 e aduz,
em preliminar, que o Gerente local não tem mais o domínio dos meios operacionais relativos à
tramitação dos benefícios, e sim as autoridades administrativas responsáveis pela direção de tal
órgão. Com isso, as Gerências locais, hoje, são partes ilegítimas para a ação mandamental, pois
não mais praticam o ato ou ordenam a sua prática. No mérito, alega que a concessão da
segurança pode promover um retorno à desigualdade, na medida em que aquele que conta com
a possibilidade de custear uma ação judicial e remunerar o respectivo advogado terá mais
vantagens do que aquele que aguarda sua vez na ordem de atendimento. (ID 126638214)
Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito. (ID 126638216).
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a segurança para
determinar à autoridade impetrada queproceda à análise do requerimento administrativo da
impetrante. Deferiu a medida liminar para determinar que a autarquia analise e profira decisão
sobre o requerimento protocolizado sob o nº859318864 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal
Federal. Custasex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da
Lei 12.016/09 (ID 126638217).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial (ID
133123417).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001270-25.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUSENIRA MORAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DO
INSS - APS SÃO MANUEL, GERENTE EXECUTIVO - INSS BOTUCATU
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de aposentadoria por idade urbana formulado pela impetrante.
No caso, constata-se que a impetrante requereu o benefícioem 23/07/2019, sob o Número de
Protocolo 859318864, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade
pela impetrante, em 23/07/2019, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em
23/07/2019, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Remessa necessárianão provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
