Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5005070-21.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Reconhecido pela 1º Câmara de Julgamento da Previdência Social o direito do impetrante ao
benefício pleiteado e encaminhado o processo para cumprimento da decisão à APS de
Presidente Prudente, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento,estando a Autarquia
em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005070-21.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LAERCIO DE OLIVEIRA PONTES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005070-21.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LAERCIO DE OLIVEIRA PONTES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAERCIO DE OLIVEIRA PONTES em face
doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE/SP,com pedido liminar inaudita altera parspara que a autoridade
coatora cumpra integralmente o acórdão 4785/2019 proferido pela 1º Câmara de Julgamento da
Previdência Social e, consequentemente, proceda à implantação do benefício de aposentadoria
especial do impetrante e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se
a liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 4.605,26 (quatro mil seiscentos e cinco reais
e vinte e seis centavos).
Sustentou o impetrante que requereu, em 02/10/2014, junto à Agência do INSS de Presidente
Prudente/SP, a concessão de aposentadoria especial, indeferido o pedido. Protocolado recurso
administrativo, recebido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, reconheceu a 1º
Câmara de Julgamento da Previdência Social seu direito ao benefício pleiteado, mediante
reafirmação da DER. Ocorre que, encaminhado o processo para cumprimento da decisão à APS
de Presidente Prudente, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento da decisão,
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 636 da IN 45/2010 e549, § 1º, da IN77/2015,
para o cumprimento das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos do CRPS pelo INSS.
Sustentou, ainda, violação aos princípios da legalidade, moralidade e interesse público. Por fim,
requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 107503853).
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela
Autarquia. Concedido o benefício da Justiça Gratuita(Id107503861).
Informou a autoridade impetrada que o requerimento de aposentadoria especial aguarda análise
em ordem cronológica na Central de Análise da Gerência Executiva de Presidente Prudente –
GEX 21030 conforme art. 1 da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS de 23.10.2018. E,
ainda, que o crescente esvaziamento do corpo de servidores do INSS acarreta o atraso na
análise dos benefícios (Id 107503869).
Parecer do MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de direito
individual disponível (Id 107503871).
O juízo de origem deferiu em parte a liminar,concedendo parcialmente a segurança impetrada, e
determinou à autoridade coatora o imediato cumprimento da decisão proferida no acórdão nº
4785/2019, no bojo do processo administrativo referente ao NB 46/170.010.124-0 (requerido em
02/10/2014), em nome do impetrante, encaminhado a APS de Presidente Prudente em
23/07/2019, onde foram reconhecido como especiais os períodos laborados em condições
insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09 (Id
107503873).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
107503879).
Novamente, manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido do regular prosseguimento do
feito, por de se tratar de direito individual disponível (Id123517677).
Autosredistribuídos a esta Relatoria (Id 123609291).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005070-21.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LAERCIO DE OLIVEIRA PONTES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presentepresente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver cumprido o acórdão
4785/2019 proferido pela 1º Câmara de Julgamento da Previdência Social e, consequentemente,
implantado o benefício de aposentadoria especial do impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante requereu, em 02/10/2014, junto à Agência do INSS de
Presidente Prudente/SP, a concessão de aposentadoria especial, indeferido o pedido.
Protocolado recurso administrativo, recebido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social,
reconheceu a 1º Câmara de Julgamento da Previdência Social seu direito ao benefício,mediante
reafirmação da DER. Encaminhado o processo para cumprimento da decisão à APS de
Presidente Prudente, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento da decisão, tendo
informado a autoridade impetrada que o requerimento de aposentadoria especial aguarda análise
em ordem cronológica na Central de Análise da Gerência Executiva de Presidente Prudente –
GEX 21030 conforme art. 1 da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS de 23.10.2018 (Id
107503869). Concedida parcialmente a segurança, no âmbito da sentença, paradeterminar à
autoridade coatora o imediato cumprimento da decisão proferida no acórdão nº 4785/2019, no
bojo do processo administrativo referente ao NB 46/170.010.124-0 (requerido em 02/10/2014), em
nome do impetrante (Id 107503873), quedou-se silente a Autarquia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, reconhecido pela 1º Câmara de Julgamento da Previdência Social o
direito do impetrante ao benefício pleiteadoe encaminhado o processo para cumprimento da
decisão à APS de Presidente Prudente, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Reconhecido pela 1º Câmara de Julgamento da Previdência Social o direito do impetrante ao
benefício pleiteado e encaminhado o processo para cumprimento da decisão à APS de
Presidente Prudente, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento,estando a Autarquia
em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Remessa necessárianão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
