
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001761-44.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A
APELADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001761-44.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A
APELADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, contra ato do Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do pedido administrativo da impetrante em prazo não superior a 30 dias (prazo legal), sob pena de arcar com multa diária, no valor de um salário-mínimo vigente, caso haja descumprimento da medida, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Aduziu a parte impetrante que, em 05/11/2019, protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – B42 (NB: 1943741570), no INSS, que foi indeferido. Interposto Recurso Ordinário pela impetrante, sob o nº 44233.181541/2020-13, tempestivamente, em 16/02/2020 e transcorridos 1135 dia(s) até 26/03/2023, não se teve notícia de julgamento, caracterizada a mora administrativa, com violação aos artigos 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91; 174 do Decreto 3.048/99; 24, 42 e 49 da Lei 9.784/99 e aos princípios constitucionais da publicidade, celeridade e eficiência (art. 37, caput) (Id 279486579).
Postergada a análise do pleito liminar para depois de apresentadas as informações, foi determinada a regularização do recolhimento das custas processuais (Id 279486593), que restaram recolhidas (Id 279486595).
Requereu a União seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem assim pugnou pela denegação da ordem, como forma de se garantir que o CRPS aprecie os recursos administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica, respeitando assim os princípios da impessoalidade e isonomia, ao exato teor do artigo 37, caput, da Constituição Federal (Id 279486601).
Notificada, quedou-se inerte a autoridade impetrada (Id 279486603).
Ciente o Ministério Público Federal (Id 279486608).
O juízo de origem concedeu a ordem, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao julgamento do recurso interposto pela impetrante no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pela União em favor da impetrante. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (Id 279486609).
Apelação da União em que sustentou, em suma, a ausência de ilegalidade no ato da autoridade coatora. Alegou que o CRPS mantém uma fila única de processos, de modo que possam ser distribuídos à Unidades Julgadoras de forma equilibrada, garantindo-se maior celeridade e respeitando a ordem cronológica dos recurso; que a preocupação com o julgamento célere dos recursos restou evidenciada pela edição da Portaria SPREV/CRPS/ME nº 159, de 06/01/2021, que instalou a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal justamente para dar cumprimento às decisões judiciais em mandado de segurança que determinarem o julgamento dos recursos administrativos das Juntas de Recursos do CRPS que estavam com julgamentos atrasados; que o CRPS sempre envidou o máximo esforço em cumprir com zelo e celeridade as ordens emanadas pelo juízo monocrático; que a fixação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial em prazo tão exíguo não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da impessoalidade, assim como gera enriquecimento sem causa, ainda mais se for levada em conta a dificuldade que possui a autoridade impetrada em cumprir a determinação judicial, em razão da grande demanda da população e, por fim, que a cominação de elevada multa pelo juízo a quo, aliada com o exíguo prazo concedido à análise do recurso, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo de rigor o deferimento do efeito suspensivo. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se parte da r. sentença, com supressão da cominação de multa diária, ou, sucessivamente, pela dilação de prazo para cumprimento (Id 279486615).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal em segundo grau opinado pelo parcial provimento do apelo e pelo não provimento da remessa oficial, reformando-se a r. sentença, tão somente para reduzir o montante da multa coercitiva (Id 279680966).
Redistribuído o feito a esta Relatoria (Id 281053752).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001761-44.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231-A
APELADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar o julgamento do recurso administrativo da impetrante (nº 44233.181541/2020-13) em prazo não superior a 30 dias (prazo legal), sob pena de arcar de multa diária.
No caso, constata-se que a parte impetrante protocolou, em 05/11/2019, pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – B42 (NB: 1943741570), no INSS, que foi indeferido. Interposto Recurso Ordinário pela impetrante, sob o nº 44233.181541/2020-13, tempestivamente, em 16/02/2020, não houve andamento pela autoridade coatora. Concedida a segurança para determinar à autoridade o julgamento do recurso interposto pela impetrante no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais (Id 279486609), subiram os autos a esta Corte por força de apelo do INSS e reexame necessário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
Quanto ao montante, no entanto, foi fixada em valor superior em relação aos valores habitualmente adotados por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e ainda a fixação de um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Apelação e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) e limitar o montante total a título de multa a R$10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento à remessa oficial, mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
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Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
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Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
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Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
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A multa, no entanto, foi fixada em valor superior em relação aos valores habitualmente adotados por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia e ainda a fixação de um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.
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Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
