Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000807-67.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPETRANTES QUE TIVERAM SEUS
PEDIDOSADMINISTRATIVOS APRECIADOS SEM ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO
WRIT. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECURSO
DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS IMPETRANTES.
1. Na hipótese dos autos, os impetrantes formularam requerimentos de concessão de benefício
assistencial ao idoso, os quais permaneceram pendentes de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
2. Compulsando os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que
houve a conclusão dos processos de requerimentos de benefícios formulados pelos impetrantes
José da Silva Fernandes (NB 88/704.023.738-5, DER: 20.09.2018 e concluída a análise em
19.02.2019, concedido o benefício) e Afonso Batista da Silva (NB: 88/704.095.866-0, protocolo
requerido em 23.08.2018, análise concluída em 04.04.2019, com indeferimento do benefício).
3. Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de
comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática aos referidos impetrantes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que já obtiveram o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento dos
processos de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, sem que
houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
4. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
6. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
7. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
8. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Processo extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente da ação, em
razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, quanto aos
impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da Silva. Reexame necessário não provido
em relação aos impetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000807-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE DA SILVA FERNANDES, LUIZ CARLOS SOARES, AFONSO BATISTA
DA SILVA, AKIE ABE CASARINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000807-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE DA SILVA FERNANDES, LUIZ CARLOS SOARES, AFONSO BATISTA
DA SILVA, AKIE ABE CASARINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança
impetrado por JOSE DA SILVA FERNANDES, LUIZ CARLOS SOARES, AFONSO BATISTA DA
SILVAeAKIE ABE CASARINI contra ato coator omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTOS/SP, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada que profira decisão em processos
administrativos que visam à concessão de benefício de prestação continuada – benefício
assistencial ao idoso. Postulam a condenação da parte adversa ao pagamento de multa diária em
caso de descumprimento da liminar pleiteada.
O writ foi impetrado em 14.02.2019 (ID nº 90051133).
Na exordial, relatam os impetrantes que protocolaram seus requerimentos administrativos de
concessão do benefício assistencial em comento, com as seguintes especificações: “LUIZ com o
protocolo nº 14893165, com DER em 27/09/2018; JOSÉ com protocolo nº 544639243, com DER
em 27/09/2018; AFONSO com protocolo nº90073673, com DER em 23/08/2018; e AKIE com
protocolo nº 242228200, com DER em 11/10/2018”. No entanto, afirmam que até a data da
impetração do mandamus, inexistiam decisões administrativas nos referidos processos (ID nº
90051133).
A apreciação do pedido liminar foi diferida para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (IDs nº 90051146 e nº 90051153),
noticiando, em suma, que os processos administrativos referentes aos impetrantes José da Silva
Fernandes e Afonso Batista da Silva já haviam sido concluídos e que os requerimentos
formulados pelos impetrantes
O pedido liminar foi deferido em decisão datada de 29.04.2019, “determinando à impetrada que
efetue a análise, examine e despache os pedidos de concessão de benefícios requeridos pelos
impetrantes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias” (ID nº 90051154).
Ato contínuo, a autoridade coatora noticiou nos autos a conclusão dos processos administrativos
de todos os impetrantes (ID nº 90051160), reiterando esta informação ulteriormente (ID nº
90051168).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, a qual julgou procedente a pretensão
formulada na inicial, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a
segurança pleiteada, ratificando a liminar deferida, que determinou que a autarquia concluísse os
processos administrativos dos impetrantes em prazo não superior a 30 dias (ID nº 90051163).
Não houve condenação em custas processuais, diante da gratuidade deferida. Consignou-se na
sentença que os honorários advocatícios não são devidos, consoante as disposições contidas no
art. 25, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 512, do E. Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105,
do E. Superior Tribunal de Justiça. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição (ID nº
90051163).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte Regional por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República, Dr.
Marlon Alberto Weichert, opina pelo não provimento do reexame necessário, mantendo-se a r.
sentença (ID nº 108211226).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000807-67.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE DA SILVA FERNANDES, LUIZ CARLOS SOARES, AFONSO BATISTA
DA SILVA, AKIE ABE CASARINI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, os impetrantes formularam requerimentos de concessão de benefício
assistencial ao idoso, os quais permaneceram pendentes de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
Compulsando os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº
90051153 - Pág. 3) que antes de ser proferida a decisão liminar, houve a conclusão dos
processos de requerimentos de benefícios formulados pelos impetrantes José da Silva Fernandes
(NB 88/704.023.738-5, DER: 20.09.2018 e concluída a análise em 19.02.2019, concedido o
benefício) e Afonso Batista da Silva (NB: 88/704.095.866-0, protocolo requerido em 23.08.2018,
análise concluída em 04.04.2019, com indeferimento do benefício).
Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando
jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática aos referidos impetrantes,
que já obtiveram o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento dos
processos de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, sem que
houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
A propósito, idêntico entendimento possui o E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO.
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A
SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA. I - Se a quantia
requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o
processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher
argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode
ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao
demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz
de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O
interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o
acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele
tenha essa utilidade e essa aptidão". II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento
de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a
irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do
credor. III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a
solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida.
Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão
responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios"interesse num
pronunciamento judicial acerca do tema, há de obtê-lo com observância ao devido processo legal,
não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o
condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de
ordem prática ao autor da demanda. IV - Recurso ordinário desprovido."
(ROMS 200201130925, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/11/2005
PG:00187)
Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal em idêntico sentido (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUDITORIA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Colhe-se da manifestação trazida pelo réu (fls.
84/85) a satisfação da providencia requerida pelo autor sem que houvesse qualquer
determinação judicial para tanto, disso decorrendo a falta de interesse de agir, originada pela
perda do objeto da presente ação, fato que enseja a extinção do feito sem exame do mérito. Com
efeito, o interesse de agir (ou interesse processual) é conceituado pela doutrina a partir da
conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito
almejado e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.No caso
vertente, a conclusão da auditoria e a consequente liberação dos créditos atrasados permitiu o
autor alcançar, em sua plenitude, a tutela perseguida em Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável
a decisão recorrida. 2. Apelação desprovida."
(Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016)
Ante o exposto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência
superveniente da ação, em relação aos impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da
Silva.
Passo ao exame do mérito, quanto aos pedidos formulados pelos impetrantes Luiz Carlos Soares
e Akie Abe Casarini.
Verifica-se que o benefício assistencial ao idoso postulado pelos impetrantes está disciplinado no
art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, que preconiza, in verbis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Do exame dos documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite,
no prazo legal, aos requerimentos administrativos de concessão de benefício assistencial ao
idoso formulados pelos impetrantes Luiz Carlos Soares (Protocolo nº 1929418353) e Akie Abe
Casarini (Protocolo nº 242228200), conforme notificado nos autos pela autoridade coatora (ID nº
90051153 - Págs. 1/2). Com efeito, a conclusão dos processos dos referidos segurados apenas
ocorreu após ser proferida a decisão liminar pelo MM. Juízo de primeira instância (IDs nº
90051146 e nº 90051153).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença ora reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada, deve ser mantida no
tocante aos impetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente
da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
quanto aos impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da Silva, e nego provimento ao
reexame necessário, em relação aosimpetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPETRANTES QUE TIVERAM SEUS
PEDIDOSADMINISTRATIVOS APRECIADOS SEM ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO
WRIT. OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECURSO
DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS IMPETRANTES.
1. Na hipótese dos autos, os impetrantes formularam requerimentos de concessão de benefício
assistencial ao idoso, os quais permaneceram pendentes de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
2. Compulsando os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que
houve a conclusão dos processos de requerimentos de benefícios formulados pelos impetrantes
José da Silva Fernandes (NB 88/704.023.738-5, DER: 20.09.2018 e concluída a análise em
19.02.2019, concedido o benefício) e Afonso Batista da Silva (NB: 88/704.095.866-0, protocolo
requerido em 23.08.2018, análise concluída em 04.04.2019, com indeferimento do benefício).
3. Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de
comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta
administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática aos referidos impetrantes,
que já obtiveram o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento dos
processos de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS, sem que
houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
4. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
6. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
7. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
8. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Processo extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente da ação, em
razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, quanto aos
impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da Silva. Reexame necessário não provido
em relação aos impetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente
da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
quanto aos impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da Silva, e negou provimento
ao reexame necessário, em relação aos impetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
