Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000799-92.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE
DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federa Fábio Prieto, Relator:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o prosseguimento de pedido
administrativo de concessão de aposentadoria especial, sem andamento há mais de 360
(trezentos e sessenta) dias.
A r. sentença (ID 1275383) julgou o pedido inicial procedentepara determinar o encaminhamento
do processo administrativo para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação do INSS (ID 1275387), na qual requer a extensão do prazo fixado para cumprimento da
r. sentença, para 30 (trinta) dias.Requer, ainda, a exclusão da multa diária ou, subsidiariamente, a
redução do valor para 1/30 do salário mínimo, até o limite do valor do salário de
contribuiçãovigente na data da sentença.
Contrarrazões (ID 1275389).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 1397105).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE
DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federa Fábio Prieto, Relator:
A Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº. 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 9 de outubro de 2014 (fls. 3,
ID 1275372).
Houve a juntada de parecer médico-pericial, em 22 de dezembro de 2015 (fls. 2, ID 1275372).
O julgamento foi convertido em diligência, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2016 (fls. 2,
ID 1275372).
A diligência foi cumprida, em 12 de maio de 2016 (fls. 1, ID 1275372).
A presente ação foi ajuizada em 10 de maio de 2017 (ID 1275372), quase 1 (um) ano após a
última movimentação do processo.
As informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 1275379):
“Em atenção ao Mandado de Segurança recebido, vimos perante V.Exa. informar que o inciso VII
do art. 7º da Portaria Conjunta nº 83/12 dispõe que a competência para providenciar a conclusão
das solicitações de recursos administrativos é das Agências da Previdência Social em que o
pedido foi protocolado.
Como o requerimento em questão foi protocolado na Agência em Santo André, encaminhamos a
demanda àquele setor para que conclua o recurso, comunicando a decisão diretamente à esse
douto juízo”.
A demora no processamento é injustificada.
A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
É cabível a imposição de multa diária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa .
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
O valor fixado – R$ 100,00 – é razoável.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
