Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002150-63.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido — de 30 (trinta) — dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado — R$ 300,00 (trezentos reais) — é
razoável.
5. Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002150-63.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: LAUDENIR SEBASTIAO GAUER, PAULO SERGIO MARTINS, ROSELI
EDUARDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002150-63.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: LAUDENIR SEBASTIAO GAUER, PAULO SERGIO MARTINS, ROSELI
EDUARDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a análise de pedido administrativo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem andamento há mais de 45 (quarenta
e cinco) dias.
A r. sentença (ID 58813562) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a análise
administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 66134362).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002150-63.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: LAUDENIR SEBASTIAO GAUER, PAULO SERGIO MARTINS, ROSELI
EDUARDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
A Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº. 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 26 de setembro de 2018 (ID
58813548, fls. 4).
A presente ação foi ajuizada em 14 de novembro de 2018 (ID 58813547). Conforme informações
prestadas pelaautoridade coatora (ID 58813559), em 6 de fevereiro de 2019 a análise do
requerimento ainda não havia sido concluída.
A demora no processamento é injustificada.
A r. sentença concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada analise o
pedido de concessão de aposentadoria”. O prazo estabelecido — de 30 (trinta) dias — é razoável.
É cabível a imposição de multa diária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa . Imposição
contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe-150
DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
Ademais, o valor fixado — R$ 300,00 (trezentos reais) — é razoável.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido — de 30 (trinta) — dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado — R$ 300,00 (trezentos reais) — é
razoável.
5. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
