Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004643-11.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
6. Remessa necessária não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004643-11.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMARILDO VENDRAME
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004643-11.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMARILDO VENDRAME
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em
epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para compelir a
autoridade impetrada a cumprir o Acórdão nº 4453/2019 proferido pela 1ª Composição Adjunta
da 5ª Junta de Recursos do Conselhode Recursos da Previdência Social, procedendo à
implantação do benefício de aposentadoria reconhecido
(NB 42/185.881.160-8).
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento da remessa
necessária.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004643-11.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: AMARILDO VENDRAME
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do recurso interposto pelo segurado
contra decisão que indeferiu o seu pedido administrativo de concessão de benefício
previdenciário.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece
prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que
indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 07/08/2019, tendo sido
parcialmente provido, mas sem conclusão até a data da presente impetração, restando
ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
6. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
