Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000107-30.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POROUTRO FUNDAMENTO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea "a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID. 138225276).
-Posteriormente sobreveio sentença de extinção, àvista do reconhecimento do pedido.No entanto,
não se trata deste instituto jurídico pelafazenda, consoante determinado na sentença,porquanto
tal ato deve ser expresso e inequívoco.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 22/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (23/01/2020), encontrava-se há mais de 04meses à espera da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Éde rigor a manutenção da sentença por outro fundamentoe, por consequência,concedo a
segurança, paradeterminar que a autarquia impetrada que analise o requerimento administrativo
no prazode 15(quinze dias). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Remessanecessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-30.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: AUGUSTO CUSTODIO DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-30.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: AUGUSTO CUSTODIO DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
"a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 138225276).
ID. 138225267, manifestação do INSS, a qualinforma que já procedeu a análise administrativa do
pedido do autor.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa
necessária.(ID. 143134244).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000107-30.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: AUGUSTO CUSTODIO DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
"a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 138225276).
ID. 135334080, o INSS deixou de manifestar com relação a seguinte decisão, verbis:
'Considerando as informações prestadas (ID nº 29471942), manifeste-se o impetrante em termos
de reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para
que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer, no mesmo prazo acima.
Intimem-se.
Franca/SP, 12 de março de 2020".
Posteriormente sobreveio sentença de extinção, àvista do reconhecimento do pedido.No entanto,
não se trata deste instituto jurídico pelafazenda, consoante determinado na sentença,porquanto
tal ato deve ser expresso e inequívoco, pois segundo leciona NELSON NERY JÚNIOR e ANA
MARIA ANDRADE NERY para quem o reconhecimento jurídico do pedido é"ato privativo do réu e
consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e portanto, deve ser julgada
procedente. Seu objeto é, portanto, o direito."(In,Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição,
revista e ampliada, 1997, São Paulo)". Nesse sentido, confira-se:
"O reconhecimento da procedência do pedido "exige, para que se tenha como configurado, clara
manifestação do réu de que se submete aos termos da demanda. O fato de que tenha desfeito
construção que a inicial sustentava ser irregular, não significa haja admitido a procedência da
pretensão do autor, podendo ter agido impelido por motivação inteiramente estranha à alegada
ilicitude"(RSTJ 39/376) (destaquei).
Assim, deve ser mantida a sentença por outro fundamento.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 22/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (23/01/2020), encontrava-se há mais de
04meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Assim, é de rigor a manutenção da sentença por outro fundamentoe, por consequência,concedo a
segurança, paradeterminar que a autarquia impetrada que analise o requerimento administrativo
no prazode 15(quinze dias). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POROUTRO FUNDAMENTO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea "a", do Código de Processo Civil, à vista do reconhecimento do pedido. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID. 138225276).
-Posteriormente sobreveio sentença de extinção, àvista do reconhecimento do pedido.No entanto,
não se trata deste instituto jurídico pelafazenda, consoante determinado na sentença,porquanto
tal ato deve ser expresso e inequívoco.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 22/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (23/01/2020), encontrava-se há mais de 04meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Éde rigor a manutenção da sentença por outro fundamentoe, por consequência,concedo a
segurança, paradeterminar que a autarquia impetrada que analise o requerimento administrativo
no prazode 15(quinze dias). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Remessanecessária desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des.
Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
