Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5008091-18.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para que conclua a
análise do requerimento administrativo apresentado.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 10/10/2018, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/12/2018),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que,
efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008091-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUCIMAR GOMES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5008091-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUCIMAR GOMES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido e concedeu a ordem, para assegurar ao impetrante o direito de análise e conclusão do
requerimento protocolado em 10/10/2018 (nº 35633006644/2018-87), no prazo de 10 dias.
Honorários advocatícios indevidos (id 59686792).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id
70689482).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5008091-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LUCIMAR GOMES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para que conclua a
análise do requerimento administrativo apresentado.
Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 10/10/2018, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/12/2018), encontrava-se
há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim,
merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à
mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para que conclua a
análise do requerimento administrativo apresentado.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 10/10/2018, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (18/12/2018),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que,
efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator).Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
