Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5007211-62.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmoua liminar, para determinar que a
autoridade impetrada cumprisse o determinado no acórdão nº 2.611/2016, proferido pela 26ª
Junta de Recurso da Previdência Social.Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 99385079).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado recurso administrativo sob nº 44232.209.231/2014-32 em 23/09/2014, constata-se
que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (25/10/2017), encontrava-
se há mais de 03 anose 01mêsà espera do cumprimento do Acórdão nº 2.611/2016, proferido
pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social, o qual deu provimento ao seu recurso
interposto com o objetivo dedeterminar a revisão de cálculo do período de contribuição recolhido
após a concessão de aposentadoria. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
-Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007211-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA PESSOA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA BITTAR LOMBARDI - SP323162-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007211-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA PESSOA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA BITTAR LOMBARDI - SP323162-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, e confirmoua liminar, para determinar que a
autoridade impetrada cumprisse o Acórdão nº 2.611/2016, proferido pela 26ª Junta de Recurso da
Previdência Social.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 99385079).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda(ID
107276913).
ID 107293395, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007211-62.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE SILVA PESSOA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: YARA BITTAR LOMBARDI - SP323162-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, e confirmoua liminar, para determinar que a
autoridade impetrada cumprisse o Acórdão nº 2.611/2016, proferido pela 26ª Junta de Recurso da
Previdência Social.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 99385079).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado recurso administrativo sob nº 44232.209.231/2014-32 em 23/09/2014,
constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (25/10/2017),
encontrava-se há mais de 03 anose 01mêsà espera do cumprimento do Acórdão nº 2.611/2016,
proferido pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social, o qual deu provimento ao seu recurso
interposto com o objetivo dedeterminar a revisão de cálculo do período de contribuição recolhido
após a concessão de aposentadoria. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprao determinado no acórdão
nº 2.611/2016, proferido pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmoua liminar, para determinar que a
autoridade impetrada cumprisse o determinado no acórdão nº 2.611/2016, proferido pela 26ª
Junta de Recurso da Previdência Social.Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 99385079).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado recurso administrativo sob nº 44232.209.231/2014-32 em 23/09/2014, constata-se
que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (25/10/2017), encontrava-
se há mais de 03 anose 01mêsà espera do cumprimento do Acórdão nº 2.611/2016, proferido
pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social, o qual deu provimento ao seu recurso
interposto com o objetivo dedeterminar a revisão de cálculo do período de contribuição recolhido
após a concessão de aposentadoria. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
-Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des.
Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
