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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N. º 9. 784/99. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5003...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:31

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 95194424). - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em 08/02/2019, constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012). - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5003121-11.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5003121-11.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente
o pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobpena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (ID 95194424).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em 08/02/2019,
constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019), encontrava-se
há mais de 05meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019, proferido pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o
julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante,
que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado,
que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).
-Remessa oficial desprovida.




Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003121-11.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE
CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003121-11.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE
CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobpena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (ID 95194424).

O Ministério Público Federal requereu o desprovimento da remessa oficial(ID 119979092).

ID 120039284, decisão que determinou a redistribuição do feito.

É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003121-11.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE
CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobpena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (ID 95194424).

Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:


Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)

Dessa forma, acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em
08/02/2019, constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019),
encontrava-se há mais de 05meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019,
proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito seja atendido.

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela
1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.









E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente
o pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobpena de
multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (ID 95194424).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em 08/02/2019,
constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019), encontrava-se
há mais de 05meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019, proferido pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o
julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante,
que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado,
que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº
44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena
de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual
apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).
-Remessa oficial desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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