Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5004128-86.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente
o pedido deduzido na petição inicial e confirmou a liminar,para determinar que a autoridade
impetrada concluísse o procedimento administrativo (protocolo nº 142067007), à vista da
extrapolação do período previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, e extinguiu o processo, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida aposentadoriaem 18/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração
do presente mandado de segurança (22/07/2019), encontrava-se há mais de 4meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode
ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao julgar o procedente o pedido inicial e confirmar a liminar e, via de consequência,
extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, ao
fundamento de que "a autoridade coatora somente julgou o processo administrativo após ordem
concedida neste mandamus não é caso de falta de interesse superveniente, mas de se
reconhecer a procedência do presente writ".
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004128-86.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004128-86.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido deduzido na petição inicial e confirmou a liminar,para determinar que a autoridade
impetrada concluísse o procedimento administrativo (protocolo nº 142067007), à vista da
extrapolação do período previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, e extinguiu o processo, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentidode dar ciência da decisão (ID 107405864).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004128-86.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A,
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o
pedido deduzido na petição inicial e confirmou a liminar,para determinar que a autoridade
impetrada concluísse o procedimento administrativo (protocolo nº 142067007), à vista da
extrapolação do período previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, e extinguiu o processo, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requerida aposentadoriaem 18/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do presente mandado de segurança (22/07/2019), encontrava-se há mais de 4meses
à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao julgar o procedente o pedido inicial e confirmar a liminar e, via de
consequência, extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
CPC, ao fundamento de que "a autoridade coatora somente julgou o processo administrativo
após ordem concedida neste mandamus não é caso de falta de interesse superveniente, mas de
se reconhecer a procedência do presente writ".
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente
o pedido deduzido na petição inicial e confirmou a liminar,para determinar que a autoridade
impetrada concluísse o procedimento administrativo (protocolo nº 142067007), à vista da
extrapolação do período previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, e extinguiu o processo, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida aposentadoriaem 18/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração
do presente mandado de segurança (22/07/2019), encontrava-se há mais de 4meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício,evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode
ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao julgar o procedente o pedido inicial e confirmar a liminar e, via de consequência,
extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, ao
fundamento de que "a autoridade coatora somente julgou o processo administrativo após ordem
concedida neste mandamus não é caso de falta de interesse superveniente, mas de se
reconhecer a procedência do presente writ".
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
