Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000041-78.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgouprocedente
o pedido e concedeu a ordem,para determinar à autoridade coatora proceda à análise do pedido
administrativo em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a
complementação da documentação exigida.
- Não há que se falar em converter o julgamento em diligência, uma vez que o Ministério Público
Federal não foi intimado da sentença, dado que a ausência de manifestação do Parquet em
primeira instância nos casos em que é obrigatória a sua intervenção desde que haja manifesto
prejuízo à parte, o que não ocorreu in casu, porquanto foi deferida a segurança.Ademais, nos
termos do artigo 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-
lhe a falta. (grifei).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário consubstanciado em revisão de seu benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria (nº 155.289.333-0)em 22/06/2017 e agendadapara 19/12/2017 a entrega de
documentos,constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança
(17/01/2019), encontrava-se há mais de 1 ano e 9meses à espera de andamento e conclusão ao
pedido formulado, após a complementação da documentação exigida. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a
análisee decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, para determinar à autoridade coatora procedesseà análise do pedido administrativo
em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a complementação da
documentação exigida.
-Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000041-78.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000041-78.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgouprocedente o
pedido e concedeu a ordem,para determinar à autoridade coatora proceda à análise do pedido
administrativo em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a
complementação da documentação exigida. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID 88062546).
O Ministério Público Federal opinou fosse convertido ojulgamento em diligência e se enviassem
osautos ao primeiro grau de jurisdição para intimação do Parquet (CPC, artigo 179, inciso I) e,
uma vez cumprida a diligência, protestou por nova vista para manifestação (ID107311190).
ID 107393095, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000041-78.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgouprocedente o
pedido e concedeu a ordem,para determinar à autoridade coatora proceda à análise do pedido
administrativo em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a
complementação da documentação exigida. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID 88062546).
Inicialmente, não há que se falar em converter o julgamento em diligência, uma vez que o
Ministério Público Federal não foi intimado da sentença, dado que a ausência de manifestação do
Parquet em primeira instância nos casos em que é obrigatória a sua intervenção desde que haja
manifesto prejuízo à parte, o que não ocorreu in casu, porquanto foi deferida a
segurança.Ademais, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a
favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifei).
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabeleceem seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado requerimento previdenciário consubstanciado em revisão de seu
benefício de aposentadoria (nº 155.289.333-0)em 22/06/2017 e agendadapara 19/12/2017 a
entrega de documentos,constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de
segurança (17/01/2019), encontrava-se há mais de 1 ano e 9meses à espera de andamento e
conclusão ao pedido formulado, após a complementação da documentação exigida. Evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse a análisee decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à
mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, para determinar à autoridade coatora procedesseà análise do pedido
administrativo em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a
complementação da documentação exigida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgouprocedente
o pedido e concedeu a ordem,para determinar à autoridade coatora proceda à análise do pedido
administrativo em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a
complementação da documentação exigida.
- Não há que se falar em converter o julgamento em diligência, uma vez que o Ministério Público
Federal não foi intimado da sentença, dado que a ausência de manifestação do Parquet em
primeira instância nos casos em que é obrigatória a sua intervenção desde que haja manifesto
prejuízo à parte, o que não ocorreu in casu, porquanto foi deferida a segurança.Ademais, nos
termos do artigo 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-
lhe a falta. (grifei).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário consubstanciado em revisão de seu benefício de
aposentadoria (nº 155.289.333-0)em 22/06/2017 e agendadapara 19/12/2017 a entrega de
documentos,constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança
(17/01/2019), encontrava-se há mais de 1 ano e 9meses à espera de andamento e conclusão ao
pedido formulado, após a complementação da documentação exigida. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a
análisee decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, para determinar à autoridade coatora procedesseà análise do pedido administrativo
em 30 (trinta) dias, após o prazo já concedido ao impetrante para a complementação da
documentação exigida.
-Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
