Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002047-68.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar que a impetrada conclua a
análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria NB 178.715.726-9. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ(ID 90206330).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadorecurso administrativo em08/08/2017, o qual ficou sem movimentação desde
19/02/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança(14/05/2019), encontrava-se há mais de 01 (um) anoà espera da análise de sua
pretensão recursale evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração,
à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria NB 178.715.726-9, conforme o impetrante já o fez por meio da remessa do
recurso administrativo para a 18ª Junta de Recursos.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002047-68.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002047-68.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar que a impetrada conclua a
análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria NB 178.715.726-9. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ(ID 90206330).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessão
necessária(ID 107390879).
ID 122937306, decisão que determinou a redistribuição da demanda para uma das turmas que
compõem a 2ª Seção desta corte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002047-68.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PAULO LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar que a impetrada conclua a
análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria NB 178.715.726-9. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ(ID 90206330).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurançanão se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO)
Dessa forma, apresentadorecurso administrativo em08/08/2017, o qual ficou sem movimentação
desde 19/02/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado
de segurança(14/05/2019), encontrava-se há mais de 01 (um) anoà espera da análise de sua
pretensão recursale evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração,
à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria NB 178.715.726-9, conforme o impetrante já o fez por meio da
remessa do recurso administrativo para a 18ª Junta de Recursos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar que a impetrada conclua a
análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria NB 178.715.726-9. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ(ID 90206330).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadorecurso administrativo em08/08/2017, o qual ficou sem movimentação desde
19/02/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança(14/05/2019), encontrava-se há mais de 01 (um) anoà espera da análise de sua
pretensão recursale evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração,
à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada conclua o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria NB 178.715.726-9, conforme o impetrante já o fez por meio da remessa do
recurso administrativo para a 18ª Junta de Recursos.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
