Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5010978-40.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedente o pedido, concedeu a ordem para reconhecer o direito ao
processamento da análise e conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios,
artigos 41-A, § 5º, e 174 do Decreto nº 3.048/99). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.(ID 118114285).
- Adeficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento em 03/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (14/08/2019), encontrava-se há mais de 02meses à
espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a instrução processual e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidisse se o deferia ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
- Nostermos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aoreconhecer o direito ao processamento da análise e conclusão no âmbito
administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, artigos 41-A, § 5º e 174 do Decreto nº 3.048/99).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do
Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.(ID 118114285).
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010978-40.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SAMUEL VIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010978-40.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SAMUEL VIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSS
TUCURUVI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente
procedente o pedido, concedeu a ordem para reconhecer o direito ao processamento da análise e
conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, artigos 41-A, § 5º, e 174 do
Decreto nº 3.048/99). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25
da Lei nº 12.016/09.(ID 118114285).
O Ministério Público Federal opinou fosse desprovida aremessa necessária(ID 127768979).
ID 128041097, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5010978-40.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SAMUEL VIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSS
TUCURUVI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente
procedente o pedido, concedeu a ordem para reconhecer o direito ao processamento da análise e
conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, artigos 41-A, § 5º, e 174 do
Decreto nº 3.048/99). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos
das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25
da Lei nº 12.016/09.(ID 118114285).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabeleceem seus artigos 48 e 49 que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada em razão do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado requerimento em 03/06/2019, constata-se que a parte autora, na data
de impetração do mandado de segurança (14/08/2019), encontrava-se há mais de 02meses à
espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a instrução processual e
decidisse se o deferia ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, aoreconhecer o direito ao processamento da análise e conclusão no âmbito
administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, artigos 41-A, § 5º e 174 do Decreto nº 3.048/99).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do
Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.(ID 118114285).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedente o pedido, concedeu a ordem para reconhecer o direito ao
processamento da análise e conclusão no âmbito administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios,
artigos 41-A, § 5º, e 174 do Decreto nº 3.048/99). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.(ID 118114285).
- Adeficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento em 03/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (14/08/2019), encontrava-se há mais de 02meses à
espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a instrução processual e
decidisse se o deferia ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
- Nostermos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aoreconhecer o direito ao processamento da análise e conclusão no âmbito
administrativo em 45 dias (Lei de Benefícios, artigos 41-A, § 5º e 174 do Decreto nº 3.048/99).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do
Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.(ID 118114285).
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des.
Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
