Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5005728-26.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem
e extinguiu o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar à autoridade que procedesse à análise do requerimento de
concessão de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento em 17/12/2018 sob o nº 1462538497, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (20/05/2019), encontrava-se há mais de
06meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse e o
deferisse ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido doimpetrante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aodeterminar à autoridade que procedesse a analisasseo requerimento de concessão
de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005728-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OTAVIO PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005728-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OTAVIO PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem
e extinguiu o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar à autoridade que procedesse à análise do requerimento de
concessão de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios(ID 107842854).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento daremessa necessária(ID
127857491).
Decisão que determinou a redistribuição do feito (ID 127860055).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005728-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OTAVIO PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem
e extinguiu o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar à autoridade que procedesse à análise do requerimento de
concessão de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 107842854).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabeleceem seus artigos 48 e 49 que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado requerimento em 17/12/2018 sob o nº 1462538497, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (20/05/2019), encontrava-se há
mais de 06meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse e o
deferisse ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido doimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, aodeterminar à autoridade que procedesse a analisasseo requerimento de
concessão de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem
e extinguiu o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar à autoridade que procedesse à análise do requerimento de
concessão de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento em 17/12/2018 sob o nº 1462538497, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (20/05/2019), encontrava-se há mais de
06meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse e o
deferisse ou não. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido doimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aodeterminar à autoridade que procedesse a analisasseo requerimento de concessão
de benefício previdenciário nº 1462538497, apresentado em 17/12/2018.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des.
Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
