Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003395-04.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminardeferida, que resultou na
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. (ID. 123079331).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefícioem 11/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (1º/04/2019), encontrava-se há mais de 5meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao confirmara liminardeferida, que resultou na conclusão do processo administrativo
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810).
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003395-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: RAQUEL SILVERIO BERGAMASCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003395-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: RAQUEL SILVERIO BERGAMASCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminardeferida, que resultou na
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. (ID. 123079331).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da dar parcial provimento àremessa
necessária, para ampliar o prazoconferido ao INSS par 45 (quarenta e cinco) dias. (ID.
123955804).
ID 129174656, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003395-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: RAQUEL SILVERIO BERGAMASCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminardeferida, que resultou na
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. (ID. 123079331).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabeleceem seus artigos 48 e 49, que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requerido o benefícioem 11/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do presente mandado de segurança (1º/04/2019), encontrava-se há mais de 5meses
à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao confirmara liminardeferida, que resultou na conclusão do processo
administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(protocolo 839970810).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, confirmou a liminardeferida, que resultou na
conclusão do processo administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo 839970810). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. (ID. 123079331).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefícioem 11/10/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (1º/04/2019), encontrava-se há mais de 5meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao confirmara liminardeferida, que resultou na conclusão do processo administrativo
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 839970810).
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
