Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001429-11.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de aposentadoria do
impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já reconhecidos
previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação. Sem
condenaçãoao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID. 8096838).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa revisão do benefício em 1º/06/2017, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (15/05/2018), encontrava-se há mais de 11
meses à espera da análise de sua pretensão de revisão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de
aposentadoria do impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já
reconhecidos previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da
intimação.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001429-11.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAERTE ANTONIO VALENTIM
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001429-11.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAERTE ANTONIO VALENTIM
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de aposentadoria do
impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já reconhecidos
previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação. Sem
condenaçãoao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID. 8096838).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.(ID. 22781607).
ID. 133555568, decisão que declinou da competência.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001429-11.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: LAERTE ANTONIO VALENTIM
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa revisão do benefício em 1º/06/2017, constata-se que a parte autora,na
data de impetração do presente mandado de segurança (15/05/2018), encontrava-se há mais de
11 meses à espera da análise de sua pretensão de revisão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de
aposentadoria do impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já
reconhecidos previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da
intimação.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de aposentadoria do
impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já reconhecidos
previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação. Sem
condenaçãoao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID. 8096838).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa revisão do benefício em 1º/06/2017, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (15/05/2018), encontrava-se há mais de 11
meses à espera da análise de sua pretensão de revisão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que proceda àrevisãono benefício de
aposentadoria do impetrante (NB nº 166.168.319-0), considerado como especiais períodos já
reconhecidos previamente em outra ação judicial, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da
intimação.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des.
Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
