Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000479-76.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, à vista de ter
esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, concedeu a ordem e declarou extingo o
processo, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 137410977).
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 02/05/2018e apresentado recurso em 04/12/2018, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (04/03/2020),
encontrava-se há mais de 01 ano e 04meses à espera da análise do julgamento do recurso.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, à vista de ter esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, a qual
determinouà autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesseà imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade ecumprisseo acórdão proferido pela 2ª
Câmara de julgamento do CRPS.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000479-76.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARISA FERNANDES MIRON
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALINE FERREIRA - SP203600-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000479-76.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARISA FERNANDES MIRON
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALINE FERREIRA - SP203600-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, à vista de ter
esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, concedeu a ordem e declarou extingo o
processo, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 137410977).
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado.(ID. 137410979).
ID. 137498433, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000479-76.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: MARISA FERNANDES MIRON
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALINE FERREIRA - SP203600-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, à vista de ter
esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, concedeu a ordem e declarou extingo o
processo, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 137410977).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 02/05/2018e apresentado recurso em 04/12/2018,
constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança
(04/03/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 04meses à espera da análise do julgamento do
recurso. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, à vista de ter esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, a
qual determinouà autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesseà imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade ecumprisseo acórdão proferido pela 2ª
Câmara de julgamento do CRPS.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, à vista de ter
esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, concedeu a ordem e declarou extingo o
processo, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, inciso I,do Código de Processo
Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 137410977).
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 02/05/2018e apresentado recurso em 04/12/2018, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (04/03/2020),
encontrava-se há mais de 01 ano e 04meses à espera da análise do julgamento do recurso.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, à vista de ter esgotado o objeto da ação com o cumprimento da liminar, a qual
determinouà autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesseà imediata
implantação do benefício de aposentadoria por idade ecumprisseo acórdão proferido pela 2ª
Câmara de julgamento do CRPS.
- Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
