Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5012191-05.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa alegação ministerial deextinção do feito sem apreciação do mérito, à vista da
ilegitimidade da autoridade administrativa, uma vez que no caso concreto, narra a parte
impetrante que, protocoloupedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/190.200.548-9, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido. Apresentou recurso
ordinário à junta de recursos, que converteu o julgamento em diligência e os autos foram
encaminhados para a agência a previdência socialde origem em 11/12/2019 e não houve retorno
ao órgão julgador, de maneira que não há que se falar de ilegitimidade da autoridade
administrativa, já que os autos estão na agência da previdência social.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 11/12/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (07/07/2020), encontrava-se
há mais de 06mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado
o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee concluísse
orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012191-05.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: REGINALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012191-05.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: REGINALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a
liminar, julgou procedente o pedido,concedeu a ordem e resolveu o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar àautoridade coatora,no
prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o retorno do recurso ordinário
protocolizado pelo impetrantesob nº 1272871018ao órgão julgador. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID.
186561098).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem apreciação do mérito, à vista da
ilegitimidade da autoridade administrativa(ID. 193103648).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5012191-05.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: REGINALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO
PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito aalegação ministerial deextinção do feito sem apreciação do mérito, à vista
da ilegitimidade da autoridade administrativa, uma vez que no caso concreto, narra a parte
impetrante que, protocoloupedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/190.200.548-9, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido. Apresentou recurso
ordinário à junta de recursos, que converteu o julgamento em diligência e os autos foram
encaminhados para a agência a previdência socialde origem em 11/12/2019 e não houve
retorno ao órgão julgador, de maneira que não há que se falar de ilegitimidade da autoridade
administrativa, já que os autos estão na agência da previdência social.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 11/12/2019, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (07/07/2020),
encontrava-se há mais de 06mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que
foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa alegação ministerial deextinção do feito sem apreciação do mérito, à vista da
ilegitimidade da autoridade administrativa, uma vez que no caso concreto, narra a parte
impetrante que, protocoloupedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/190.200.548-9, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido. Apresentou recurso
ordinário à junta de recursos, que converteu o julgamento em diligência e os autos foram
encaminhados para a agência a previdência socialde origem em 11/12/2019 e não houve
retorno ao órgão julgador, de maneira que não há que se falar de ilegitimidade da autoridade
administrativa, já que os autos estão na agência da previdência social.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 11/12/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (07/07/2020), encontrava-se
há mais de 06mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
