Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5018046-62.2020.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda de objeto de objeto, em razão de o ato coator ser sanado, poistal
ato foi realizado após a interferência do Poder Judiciário. Rejeitadaa alegação de que nãohá
fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefíciopor ausência de
fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 05/04/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (14/09/2020), encontrava-se há mais de 05meses à espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99, art. 41-A, §
5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018046-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM AUGUSTINHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018046-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM AUGUSTINHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contrasentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguiuo processo com resolução do
mérito (CPC, art. 487, inciso I), para determinar à autoridade impetrada que promova o
andamento do procedimento administrativo, referente aoNB 195.555.747-8,até o limite de
competência da autoridade coatora, noprazo de 45 diascontados da data da ciência desta
sentença, passíveis de interrupção em caso de intimação da impetrante para apresentação de
documentos que sejam necessários, reinicieo curso a partir de seu atendimento. Sem
condenação ao pagamento de honorários, ex vi das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem
como o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (ID.159846998).
Sustenta, em síntese, que:
a) a demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário,
impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal;
b) aobtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do
segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a
avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realiza-severdadeira execução da
política pública;
c) incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a autarquia sofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos e os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas;
d)não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo
de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e
momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de
apreciação;
e) ressalta-se que aconcretização da isonomia resulta não apenas em tomar decisões por
critério aspectos meramente formais (igualdade formal), mas sim uma efetiva garantia de
tratamento igualitário (igualdade material), de modo a mantertratamento equânime entre todos
os integrantes da sociedade;
f)é inaplicável os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784 e 41-A da Lei nº 8.213/91, para
os fins pretendidos pelo segurado;
g)subsidiariamente deve-se aplicar o prazo de 90 dias conforme RE nº 631.240/MG;
h) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer a reforma da sentença para denegar a ordem, com ainversão do ônus da sucumbência.
Semcontrarrazões.
ID. 162930774, decisão que recebeu a apelação.
ID. 163316203, manifestação do Ministério Público Federal no sentido da perda de objeto, pois
o pedido foi atendido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5018046-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM AUGUSTINHO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar em perda de objeto de objeto, em razão de o ato coator ser
sanado, poistal ato foi realizado após a interferência do Poder Judiciário. Rejeito a alegação de
que nãohá fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefíciopor
ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49,
que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no
prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADODESEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandadodesegurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE -REPUBLICAÇÃO).
Dessaforma, apresentadoopedidoem 05/04/2020, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (14/09/2020), encontrava-se há mais de 05meses à
espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99, art. 41-A,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, e em
harmonia com os dispositivos mencionadas no apelo, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda de objeto de objeto, em razão de o ato coator ser sanado,
poistal ato foi realizado após a interferência do Poder Judiciário. Rejeitadaa alegação de que
nãohá fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefíciopor
ausência de fundamento legal. Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49,
que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no
prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Apresentadoopedidoem 05/04/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (14/09/2020), encontrava-se há mais de 05meses à espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99, art. 41-A,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI
FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv.
MARCELO GUERRA)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
