Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003993-98.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, concedeu em partea ordem e ratificou a liminar,para determinar queo INSS concluísse o
processo administrativoem 30dias. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID 89631905).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário em 08/02/2019, constata-se que a parte autora, na
data de impetração do mandado de segurança (21/05/2019), encontrava-se há mais de 03meses
à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a análisee decidisse
sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísseo processo administrativoem
30dias.
-Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003993-98.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSEMERE ROSEMIRA DA SILVA PEGAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003993-98.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSEMERE ROSEMIRA DA SILVA PEGAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
concedeu em partea ordem e ratificou a liminar,para determinar queo INSS concluísse o processo
administrativoem 30dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios(ID
89631905).
O Ministério Público Federal opinou fosse desprovida aremessa necessária(ID 107058656).
ID 122944387, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003993-98.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSEMERE ROSEMIRA DA SILVA PEGAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
concedeu em partea ordem e ratificou a liminar,para determinar queo INSS concluísse o processo
administrativoem 30dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios(ID
89631905).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado requerimento previdenciário em 08/02/2019, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (21/05/2019), encontrava-se há mais de
03meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a
análisee decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísseo processo
administrativoem 30dias.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, concedeu em partea ordem e ratificou a liminar,para determinar queo INSS concluísse o
processo administrativoem 30dias. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID 89631905).
- Adeficiência interna do ente público, demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário em 08/02/2019, constata-se que a parte autora, na
data de impetração do mandado de segurança (21/05/2019), encontrava-se há mais de 03meses
à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a análisee decidisse
sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísseo processo administrativoem
30dias.
-Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
