Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5009246-24.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para determinar queo
INSS conclua o processo de concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da
notificação.
- Não merece acolhimento a alegação do Ministério Público de perda de objeto, uma vez que foi
cumprido o ponto decidido no mandamus, dado que o cumprimento se deu por forçada liminar, de
modo que deve ser confirmada.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário em 12/02/2019, constata-se que a parte autora, na
data de impetração do mandado de segurança (19/07/2019), encontrava-se há mais de 05meses
à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a análisee decidisse
sobre o referido requerimento administrativo.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísse o processo de
concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da notificação.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009246-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OZENILZA COSTA LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009246-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OZENILZA COSTA LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para determinar queo INSS
conclua o processo de concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da
notificação (ID 119302741).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que houve perda superveniente do objeto da
ação, uma vez que que já foi cumprido o ponto decidido no writ.(ID. 122523065).
ID 122532267, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009246-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: OZENILZA COSTA LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para determinar queo INSS
conclua o processo de concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da
notificação (ID 119302741).
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do Ministério Público de perda de objeto, uma
vez que foi cumprido o ponto decidido no mandamus, dado que o cumprimento se deu por
forçada liminar, de modo que deve ser confirmada.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado requerimento previdenciário em 12/02/2019, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (19/07/2019), encontrava-se há mais de
05meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a
análisee decidisse sobre o referido requerimento administrativo.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísse o processo de
concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da notificação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para determinar queo
INSS conclua o processo de concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da
notificação.
- Não merece acolhimento a alegação do Ministério Público de perda de objeto, uma vez que foi
cumprido o ponto decidido no mandamus, dado que o cumprimento se deu por forçada liminar, de
modo que deve ser confirmada.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário em 12/02/2019, constata-se que a parte autora, na
data de impetração do mandado de segurança (19/07/2019), encontrava-se há mais de 05meses
à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a análisee decidisse
sobre o referido requerimento administrativo.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada concluísse o processo de
concessão/revisão do benefício, no prazo de 60 dias a contar da notificação.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des.
Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
