Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003119-83.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Rejeita-sea alegação de perda superveniente do interesse processual deduzido pelo MPF. A
satisfação do pedido decorreu da concessão da liminar, de modo que precisa ser confirmadapara
o cumprimento do devido processo legal.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 10/05/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (11/07/2019), encontrava-se há mais de 02meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar à autoridade impetradaque analise o requerimento de revisão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
- Preliminar suscitada pelo MPF rejeitada. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003119-83.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: EDIVALDO CEZAR TOFANELO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-
A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003119-83.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: EDIVALDO CEZAR TOFANELO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-
A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
paradeterminarà autoridade impetradaque analise o requerimento de revisão do benefício do
impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 133764284).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento, em razão da perda
superveniente de objeto, à vista da satisfação da pretensão.(ID. 134615619).
ID. 134620268, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003119-83.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: EDIVALDO CEZAR TOFANELO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-
A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, rejeito a alegação de perda superveniente do interesse processual deduzido pelo
MPF. A satisfação do pedido decorreu da concessão da liminar, de modo que precisa ser
confirmadapara o cumprimento do devido processo legal.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 10/05/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (11/07/2019), encontrava-se há mais de
02meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetradaque analise o requerimento de revisão
do benefício do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo MPF e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Rejeita-sea alegação de perda superveniente do interesse processual deduzido pelo MPF. A
satisfação do pedido decorreu da concessão da liminar, de modo que precisa ser confirmadapara
o cumprimento do devido processo legal.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 10/05/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (11/07/2019), encontrava-se há mais de 02meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar à autoridade impetradaque analise o requerimento de revisão do
benefício do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
- Preliminar suscitada pelo MPF rejeitada. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo MPF e negar provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente,
justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
