Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5015247-46.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a implantação do benefício em 12/03/2020, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do mandado de segurança (11/08/2020), encontrava-se há mais de 05mesesà espera
da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015247-46.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015247-46.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedente o pedido, extinguiu o processocom resolução de mérito (CPC,
artigo487, inciso I), para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e
análise do procedimento administrativo nº NB nº 42/192.394.119-1 até o limite de competência
da autoridade coatora, no prazo de 45 dias, contados da data da ciência da sentença, passíveis
de interrupção em caso de intimação da impetrante para apresentação de documentos que
sejam necessários.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios,ex vidas
Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ e o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 149659713).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença(ID.
151889010).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5015247-46.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridoo benefício em 12/03/2020, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do mandado de segurança (11/08/2020), encontrava-se há mais de 05mesesà
espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a implantação do benefício em 12/03/2020, constata-se que a parte autora,na data
de impetração do mandado de segurança (11/08/2020), encontrava-se há mais de 05mesesà
espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
