Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000386-63.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida aanálise de seu pedidoadministrativoem 19/10/2018, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (19/01/2021), encontrava-se
há mais de 02 anos e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee
concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
apresentado peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000386-63.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSANA ARMENIO QUILIS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL PADAO GARCIA CAMPOS - RS86804-A, FABIO
SORRILHA FONSECA - SP418789-A, GUSTAVO WYDRA - SP281237-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000386-63.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSANA ARMENIO QUILIS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL PADAO GARCIA CAMPOS - RS86804-A, FABIO
SORRILHA FONSECA - SP418789-A, GUSTAVO WYDRA - SP281237-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, julgou procedente o pedido, com resoluçãode mérito, a teor do artigo 487, incisoI, do
Código de Processo Civil e confirmou a liminar, para determinar à autoridade impetrada que
adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº
12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça (ID. 163728454).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito(ID.
164891349).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000386-63.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: ROSANA ARMENIO QUILIS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL PADAO GARCIA CAMPOS - RS86804-A, FABIO
SORRILHA FONSECA - SP418789-A, GUSTAVO WYDRA - SP281237-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 19/10/2018, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (19/01/2021),
encontrava-se há mais de 02 anos e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob
sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requerida aanálise de seu pedidoadministrativoem 19/10/2018, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (19/01/2021), encontrava-se
há mais de 02 anos e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
