Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004502-26.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das alegações, uma
vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para desenvolver as
razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 05/04/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (03/11/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 05 meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee
concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
apresentado peloimpetrante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Descabida a alegação de descabimento da multa, uma vez que suadeterminação foi necessária
à satisfação da ordem judicial,se não cumprida.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004502-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOSMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004502-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOSMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelaçãodo INSS contrasentença que, concedeu a ordem,
paradeterminar à autoridade coatora que aprecie o pedido de revisão, protocolo 80677375,no
prazo máximo de noventa dias,a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária
fixada em um trinta avos do valor do benefício por dia de atraso e extinguiuo processocom
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25da Lei
nº. 12.016/2009. Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais (ID. 157018532).
Sustenta, em síntese, que:
a) não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por
ausência de fundamento legal, de maneira que não incide o disposto nos artigos 49 da Lei nº
9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91;
b)aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, o
que não foi feito;
c) aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela jurisdicional,
na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações os
critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) incide o princípio da reserva do possível, dadoque a autarquia sofreu as consequências de
aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas;
f) garantir por meioda tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento desigual doscidadãos que aguardam o pronunciamento da
autarquia previdenciária e, assim, constituiuma verdadeira burla à fila cronológica de análise;
g) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nosartigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
h) aplica-se o parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG, bem
como é descabida multa diária;
i) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Com contrarrazões, nas quais se sustenta que o recurso não deve ser conhecido e, se
conhecido, desprovido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004502-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOSMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das
alegações, uma vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para
desenvolver as razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 05/04/2019, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (03/11/2020),
encontrava-se há mais de 01 ano e 05 meses à espera da apreciaçãode sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob
sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Por fim, descabida a alegação de descabimento da multa, uma vez que suadeterminação foi
necessária à satisfação da ordem judicial,se não cumprida.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à remessa
oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das alegações, uma
vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para desenvolver as
razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 05/04/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (03/11/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 05 meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Descabida a alegação de descabimento da multa, uma vez que suadeterminação foi
necessária à satisfação da ordem judicial,se não cumprida.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação,
nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
