Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005206-75.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das alegações, uma
vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para desenvolver as
razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a análise de seu pedidoadministrativoem 06/08/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/11/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee
concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado peloimpetrante.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005206-75.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER JOSE FOLCHITO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005206-75.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER JOSE FOLCHITO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial e apelação do INSS contrasentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu a liminar e acolheu o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar a conclusão do processo relativo ao NB 857486304, no prazo
de 30 (trinta) dias (ID. 155816947).
Sustenta, em síntese, que:
a)não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por
ausência de fundamento legal. São inaplicáveisos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e
41-A da Lei nº 8.213/91;
b)O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe
07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do
segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário;
c) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideraçõescritérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
d) dúvidas não há quanto ao direito-dever dorecorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que é a sua função essencial definida pelo
legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo;
e) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades, nas situações de intercorrências que fogem do controle do
gestor;
f) incide no caso o princípio da reserva do possível, dadoque o apelantesofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores adotar medidas
capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
g)aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado pordiversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
h) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
i) garantir por meioda tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento díspar doscidadãos que aguardam o pronunciamento da
autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla à fila cronológica de análise;
j) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nosartigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
k) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
l) aplica-se o parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
m) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei
nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Com contrarrazões, nas quais sustenta que o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido,
desprovido.
ID. 156541466, manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo do
INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005206-75.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER JOSE FOLCHITO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das
alegações, uma vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para
desenvolver as razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 06/08/2019, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/11/2020),
encontrava-se há mais de 01 ano e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob
sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à remessa
oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitadaa preliminar de não conhecimento do apelo, pela improcedência das alegações, uma
vez que a peça recursal ataca os fundamentos da sentença, como base para desenvolver as
razões recursais, bem como há pedido de reforma do pronunciamento judicial.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a análise de seu pedidoadministrativoem 06/08/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/11/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 03meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à
remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator),
com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
