Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004235-60.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida aanálise de seu pedidoadministrativoem 03/08/2018, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/06/2019), encontrava-se
há mais de 10mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado
o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciassee concluísse
orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004235-60.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: VALDEMIR CHAVES ALMEIDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-
A, ROSANA FATIMA DA SILVA - SP249479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004235-60.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: VALDEMIR CHAVES ALMEIDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-
A, ROSANA FATIMA DA SILVA - SP249479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Reexame necessário de sentença que,
nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, para conceder a ordeme
determinar ao gerente executivo do INSS em São José dos Campos, que implante o benefício
(NB nº 42/184.488.524-8), no prazo de 10 (dez) dias. Determinou a inclusão nopolo passivo o
gerente executivo do INSS em São José dos Campos. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 199471341).
O Ministério Público Federal opinou fosse dado prosseguimento ao feito(ID. 203783221).
ID. 210377014, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004235-60.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: VALDEMIR CHAVES ALMEIDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-
A, ROSANA FATIMA DA SILVA - SP249479-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos
processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa análise de seu pedidoadministrativoem 03/08/2018, constata-se que a
parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/06/2019),
encontrava-se há mais de 10mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que
foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requerida aanálise de seu pedidoadministrativoem 03/08/2018, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (11/06/2019), encontrava-se
há mais de 10mesesà espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciassee concluísse orequerimentoadministrativo. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
-Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Fed.
Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o
Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
