Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5014747-96.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem
e resolveu omérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
paradeterminar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio doençaNB nº 31/626.994.434-5, no prazo de 30(trinta) dias,
contados do recebimento da intimação do decisum, excluídos os dias tomados exclusivamente
pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 105 do STJ, 512 do STF e artigo
25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 148929146).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa revisão do benefício em 14/05/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (24/10/2019), encontrava-se há mais de
05mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5014747-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOAO ANACLETO BARBOZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5014747-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOAO ANACLETO BARBOZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE
BENEFICIOS DO INSS EM CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem e resolveu omérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
paradeterminar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio doençaNB nº 31/626.994.434-5, no prazo de 30(trinta) dias,
contados do recebimento da intimação do decisum, excluídos os dias tomados exclusivamente
pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 105 do STJ, 512 do STF e artigo
25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 148929146).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa
necessária(ID. 149891573).
ID. 149962446, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5014747-96.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOAO ANACLETO BARBOZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DE
BENEFICIOS DO INSS EM CAMPINAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem e resolveu omérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
paradeterminar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio doençaNB nº 31/626.994.434-5, no prazo de 30(trinta) dias,
contados do recebimento da intimação do decisum, excluídos os dias tomados exclusivamente
pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 105 do STJ, 512 do STF e artigo
25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 148929146).
Incialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa revisão do benefício em 14/05/2019, constata-se que a parte autora,na
data de impetração do presente mandado de segurança (24/10/2019), encontrava-se há mais
de 05mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem e resolveu omérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
paradeterminar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio doençaNB nº 31/626.994.434-5, no prazo de 30(trinta) dias,
contados do recebimento da intimação do decisum, excluídos os dias tomados exclusivamente
pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas nºs 105 do STJ, 512 do STF e artigo
25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 148929146).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requeridaa revisão do benefício em 14/05/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (24/10/2019), encontrava-se há mais de
05mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
