Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001641-33.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada apreciasse o seu requerimento administrativo
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que apresentou documentos
suficientes para demonstrar o atraso na análise de seu pedido.
-Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída das alegações do apelante ou
ausência de demonstração de documento idôneo comprobatória da mora injustificada da
autoridade impetrada, uma vez que pelo documento protocolado sob nº 2022433030 (ID.
145519973) é possível aferir o pedido de revisão formulado em 02.05.2019. Cabe, pois, a reforma
da sentença.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado no âmbito administrativo em
02/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurança (21/02/2020), encontrava-se há mais de 09(nove) meses à espera da análise da
pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseo pedidoadministrativo.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-33.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-33.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porJoão Batista Ferreiracontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, denegou a ordem, ao fundamento de que, verbis: "O impetrante não trouxe aos
autos prova pré-constituída de suas alegações, ou seja, deixou de demonstrar o alegado ato
coator por meio de documento idôneo comprobatório da mora injustificada da autoridade
impetrada. Não anexou aos autos extrato atual e datado do andamento do procedimento
administrativo". Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009 (ID. 145520289).
Aduz, em síntese, que:
a) o apelante impetrou o mandamus, ocasião em que pleiteou o reconhecimento de ilegalidade,
à vista de que a autoridade coatora extrapolou o prazolegal para a análise de requerimento
administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em
02.05.2019;
b) a sentença deve ser reformada, uma vez que a recorrente apresentou os documentos
suficientes para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação dopedido, aliásé
admitido pelo INSS, quealegouproblemas estruturais do aparato estatal.
Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a análise do requerimento
administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
ID. 146992554, o Ministério Público Federal opinou fosse desprovida a apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-33.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porJoão Batista Ferreiracontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, denegou a ordem, ao fundamento de que, verbis: "O impetrante não trouxe aos
autos prova pré-constituída de suas alegações, ou seja, deixou de demonstrar o alegado ato
coator por meio de documento idôneo comprobatório da mora injustificada da autoridade
impetrada. Não anexou aos autos extrato atual e datado do andamento do procedimento
administrativo". Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009 (ID. 145520289).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada apreciasse o seu requerimento administrativo
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que apresentou documentos
suficientes para demonstrar o atraso na análise de seu pedido.
Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída das alegações do apelante ou
ausência de demonstração de documento idôneo comprobatória da mora injustificada da
autoridade impetrada, uma vez que pelo documento protocolado sob nº 2022433030 (ID.
145519973) é possível aferir o pedido de revisão formulado em 02.05.2019. Cabe, pois, a
reforma da sentença.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado no âmbito
administrativo em 02/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (21/02/2020), encontrava-se há mais de 09(nove) meses à
espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além
do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, apreciasseo pedidoadministrativo.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação econcedo a segurança, para determinar que seja
apreciadoo pedido administrativo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA REFORMADA.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada apreciasse o seu requerimento
administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que apresentou
documentos suficientes para demonstrar o atraso na análise de seu pedido.
-Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída das alegações do apelante ou
ausência de demonstração de documento idôneo comprobatória da mora injustificada da
autoridade impetrada, uma vez que pelo documento protocolado sob nº 2022433030 (ID.
145519973) é possível aferir o pedido de revisão formulado em 02.05.2019. Cabe, pois, a
reforma da sentença.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado no âmbito administrativo em
02/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança (21/02/2020), encontrava-se há mais de 09(nove) meses à espera da análise da
pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que
se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseo pedidoadministrativo.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e conceder a segurança, para determinar que
seja apreciado o pedido administrativo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
