Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000866-55.2020.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Oimpetrante obter provimento jurisdicional que determine aanálise do pedido de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a emissão deparecer no prazo de 10
dias, sob pena de aplicação de multa diária.
-Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
-Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que há utilidade na prestação
jurisdicional buscada nestes autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na
apreciação do requerimentopela Administração Pública.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado em 26/02/2020,constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/09/2020),
encontrava-se há mais de 06(seis) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasseo
pedidoadministrativo.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000866-55.2020.4.03.6125
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PAULO FELIPO BERTO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000866-55.2020.4.03.6125
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PAULO FELIPO BERTO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porPaulo Felipo Bertocontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, denegou a ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo
motivo previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de falta de
interesse de agir.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25
da Lei nº 12.016/2009 (ID. 156629033).
Sustenta, em síntese, que:
a) a sentença merece reforma, pois contrariou a legislação vigentee os entendimentos
jurisprudenciais, bem como os documentos juntados aos autos;
b)impetrou mandado de segurança, em razão de demora do INSS na análise do pedido
administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
extrapolou o limite de dias imposto pela legislação para conclusão;
c) a sentença conflita com o princípio darazoável duração do processo, um vez que o
impetrante requereu a revisão do benefício previdenciário em 26/02/2020, há mais de 9 meses.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID. 157035740).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000866-55.2020.4.03.6125
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PAULO FELIPO BERTO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine aanálise do pedido de
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a emissão deparecer no
prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que há utilidade na prestação
jurisdicional buscada nestes autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na
apreciação do requerimentopela Administração Pública.
Dessa forma, presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada no
artigo485 do Estatuto Processual Civil, para queprossiga no exame do mérito da causa.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado em
26/02/2020,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança (08/09/2020), encontrava-se há mais de 06(seis) meses à espera da análise da
pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseo pedidoadministrativo.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos
termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,concedo a
segurançaedou provimento à apelação, para determinar que seja apreciadoo pedido
administrativo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA REFORMADA.
- Oimpetrante obter provimento jurisdicional que determine aanálise do pedido de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a emissão deparecer no prazo de
10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
-Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
-Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que há utilidade na prestação
jurisdicional buscada nestes autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na
apreciação do requerimentopela Administração Pública.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido administrativo apresentado em 26/02/2020,constata-se que
a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/09/2020),
encontrava-se há mais de 06(seis) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que
foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciasseo pedidoadministrativo.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conceder a segurança e dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE
e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
