Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5016132-39.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA
NECESSÁRIA.LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Orecurso foi devidamente encaminhado ao órgão recursal competenteantes de proferida a r.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, não estandomais presente o interesse de agir, eis que plenamente atendida a
pretensão da impetrante.
6. Remessa necessária provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016132-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DEODATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016132-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DEODATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) GERENTE EXECUTIVO DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI (após
aditamento), no qual o impetrante requereu, em apertada síntese, a concessão de segurança
para compelir o ente previdenciário a decidir o requerimento administrativo formulado, onde se
vindicou a concessão de aposentadoria por idade.
Foi postergada a análise da liminar.
Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que concedeu a segurança, “a
fim de determinar a apreciação do recurso interposto pelo impetrante, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.” (ID144117535).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
A D. Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pela confirmação da
r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016132-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: DEODATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação/encaminhamento do recurso
administrativo de decisão que indeferiu benefício previdenciário.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece
prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que
indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
Cumpre salientar que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo
Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia,
por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS.
O recurso da decisão que indeferiu o benefício previdenciário foi protocolado em 21/10/2019,
porém até a data da presente impetração (22/11/2019) não havia sido encaminhado à junta de
recursos, restando ultrapassadoo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Entretanto, inobstante inexistente a concessão de medida liminar,o recurso foi devidamente
encaminhado ao órgão recursal competenteantes de proferida a r. sentença.
Desta forma, à data em que proferida a sentença que concedeu a ordem, não estava mais
presente o interesse de agir, eis que plenamente atendida a pretensão da impetrante.
Por esses fundamentos,DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para denegar a
ordem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA
NECESSÁRIA.LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Orecurso foi devidamente encaminhado ao órgão recursal competenteantes de proferida a r.
sentença, não estandomais presente o interesse de agir, eis que plenamente atendida a
pretensão da impetrante.
6. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para denegar a ordem, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
