
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017088-71.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MACHADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017088-71.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MACHADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a ordem para ratificar a determinação de apreciação do pleito formulado na seara administrativa, o que foi concretizado pela autoridade impetrada. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.1016/09 (ID. 279784403).
ID. 281870821, manifestação da Ministério Público Federal no sentido do prosseguimento do feito.
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017088-71.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MACHADO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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V O T O
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimentoadministrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerida a análise de seu pedido administrativo em 29/11/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (06/06/2023), encontrava-se há mais de 01 ano e 06 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 29/11/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (06/06/2023), encontrava-se há mais de 01 ano e 06 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Remessa necessária desprovida.
